TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I da Lei-Quadro das Fundações, encontram-se reproduzidos, em função da natureza privada ou pública da fundação de que se trate, no âmbito de cada um dos Títulos dedicados à particularização de cada um dos respetivos regimes jurídicos. 6.6. O Título II da lei-quadro é integrado pelos aspetos do regime jurídico próprio das fundações pri- vadas, designadamente quanto à criação, organização, fiscalização e controlo, aí se encontrando regulação quanto reconhecimento (artigos 20.º a 23.º) e, igualmente, quanto ao estatuto de utilidade pública e à sua concessão (artigos 24.º e 25.º). Neste título encontram-se ainda os regimes especiais das fundações de solida- riedade social, das fundações de cooperação para o desenvolvimento e das fundações que tenham o propósito de criar estabelecimentos de ensino superior privados, cujos fins foram consideradas merecedores de regras específicas (cfr. Proposta de Lei n.º 42/XII). A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende, de acordo com o dis- posto no n.º 1 do artigo 16.º da lei-quadro, de autorização prévia, sendo esta concedida, no caso de par- ticipação das Regiões Autónomas ou de entidades integradas na sua administração indireta, pelo respetivo Governo Regional [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º]. Reproduzindo, sem alterações, a regra geral em matéria de reconhecimento constante do n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 20.º, da lei-quadro reafirma que o reconhecimento das fundações privadas é da compe- tência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, e observará o procedimento descrito nos artigos 21.º a 23.º, elencando este último artigo os fundamentos com base nos quais o reconhecimento pode ser recusado. Com a atribuição ao Primeiro-Ministro da competência para o reconhecimento, estas normas deram continuidade ao disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho (diploma que definiu a organização e funcionamento do Governo), preceito que alterara o regime constante do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto, de acordo com o qual essa competência cabia ao Ministro da Presidência. Paralelamente, a revogação expressa dos artigos 1.º e 2.º deste diploma, operada pelo artigo 7.º da Lei n.º 24/2012, pôs termo à competência de outros membros do Governo para o reconhecimento de “categorias específicas de fundações”, dando sequência, como expressamente resulta da Proposta de Lei n.º 42/XII, a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de “rever, harmonizar e densificar a legisla- ção, designadamente centralizando numa única entidade o reconhecimento de ente fundacional de direito privado” (cfr. Relatório de Auditoria n.º 01/2011, 2.ª Série, p. 24, acessível em http://www.tcontas.pt ; vide igualmente o Relatório de Acompanhamento n.º 31/2011 , pp. 11 e 12, disponível em http://www.tcontas.pt/. Deste modo, a regra em matéria de reconhecimento, constante do n.º 2 do artigo 6.º, e reafirmada quanto às fundações privadas no n.º 1 do artigo 20.º, da lei-quadro, não admite qualquer exceção, centra- lizando em exclusivo no Primeiro-Ministro a competência para o reconhecimento de fundações privadas, qualquer que seja a sua finalidade e lugar de sediação, sem prejuízo da faculdade de delegação. 6.7. Cabe ainda destacar nesta sede que o regime de concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública não se circunscreve ao âmbito fundacional, pese embora passe a encontrar regulação na Lei-Quadro das Fundações. O regime jurídico das pessoas coletivas de utilidade pública foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro. De acordo com o seu artigo 1.º, das diversas fundações privadas apenas se revestiriam de utilidade pública aquelas que, para além de satisfazerem as condições gerais previstas no respetivo artigo 2.º, prosseguissem fins de interesse geral – da comunidade nacional ou qualquer região ou circunscrição –, cooperassem com a administração pública – central ou local – e tivessem sido por esta como tal consideradas. A competência para a declaração de utilidade pública encontrava-se então cometida ao Governo (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro), embora, através do Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março, tivesse sido “transferida para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade

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