TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
325 acórdão n.º 534/14 imperativo, sobre as disposições de sentido contrário porventura integradas em legislação editada ao abrigo da invocação de competências legislativas regionais. 6.4. A Lei-Quadro das Fundações encontra-se sistematizada em três Títulos: Disposições gerais; Funda- ções privadas; e Fundações públicas. Para além dos preceitos relativos ao próprio âmbito de aplicação da lei-quadro, já referidos, o artigo 3.º da lei-quadro procura densificar os conceitos operativos mais relevantes no âmbito do regime jurídico das fundações. Define a fundação como uma “pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social” (n.º 1), fins que identifica como “aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do seu fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios”. Cul- mina com elenco não taxativo de um conjunto de finalidades subsumíveis, em razão da respetiva natureza, ao âmbito normativo daquele conceito. Por sua vez, o artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações dispõe sobre as fundações admitidas no orde- namento jurídico, mantendo a distinção – tradicional no direito português e com assento nas referências às fundações constantes dos artigos 70.º, n.º 3, 73.º, n.º 3, e 165.º, n.º 1, alínea u), da Constituição (cfr. Domingos Soares Farinho, Fundações (…) , cit., p. 215) – entre fundações privadas e públicas, diferenciando, no âmbito destas últimas, as fundações públicas de direito público das fundações públicas de direito privado. O critério distintivo entre umas e outras, por se basear no controlo fundacional, aproxima-se daquele que a doutrina define como atinente à relação jurídica (cfr. Blanco de Morais, “Da relevância do Direito Público no Regime Jurídico das Fundações”, in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Men- des, Lex Edições Jurídicas, 1995, pp. 563-564). Assim, a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações define como fundações privadas aquelas que são criadas “por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante”, seja em razão da “afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação”, seja por força “do direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação” (cfr. artigo 4.º, n.º 2). Por con- traposição, as fundações públicas de direito privado, são definidas, na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, como aquelas que são “criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação”, podendo esta resultar, nos termos acima referidos, quer da “afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação”, quer “do direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação”. Finalmente, o conceito de fundações públicas de direito público, constante da alínea b) do mesmo artigo 4.º, é integrado pelas fundações “criadas exclu- sivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro (…)”. 6.5. Outra vertente das normas que integram o Título I da Lei-Quadro das Fundações corresponde às disposições gerais relativas ao ato de aquisição de personalidade jurídica. O ato de reconhecimento da fundação permanece individual e de natureza constitutiva, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, sendo a competência para a sua emissão atribuída ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, para as fundações privadas (n.º 2), prescrevendo, quanto às fundações públicas, o reconheci- mento normativo, pois constitui um efeito automático do ato da sua criação (n.º 3). Cabe notar que, em técnica replicadora que perpassa toda a Lei-Quadro das Fundações (tanto inter- namente, como no cotejo com a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, para que remete), quer os critérios distintivos com que é concretizada a diferenciação dos tipos de fundação contemplados, quer as regras gerais sobre a natureza do ato de reconhecimento que, através da previsão do artigo 6.º, integram o Título
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