TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL existência de diversas entidades responsáveis pelo reconhecimento de entes fundacionais de direito privado e a inexistência de uma atividade sistemática de acompanhamento e controlo dos entes fundacionais”. Assim, dando seguimento ao processo iniciado com a Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que determinou a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em terri- tório nacional, a aprovação da Lei-Quadro das Fundações teve como preocupação central “devolver o regime fundacional à sua original natureza altruísta”, através do estabelecimento de “regras claras para evitar abusos na utilização do instituto fundacional”, tornando “exclusivo das fundações reconhecidas no quadro do novo regime o termo fundação na respetiva denominação legal” e separando a “instituição privada de fundações da sua instituição pelo Estado”, de forma a estabelecer um “regime mais exigente para todas as situações em que estejam em causa a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente, quer pelos benefícios decorrentes da utilidade pública (…)”. 6.2. A par das alterações introduzidas no âmbito do conjunto das normas que definem, no Código Civil, o regime jurídico das fundações, a Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, aprovou, no respetivo artigo 2.º, a designada Lei-Quadro das Fundações, publicada em anexo. As chamadas leis-quadro ou de enquadramento estabelecem “os parâmetros jurídico-materiais estrutu- rantes de um determinado setor da vida económica, social e cultural”, fixando “um regime jurídico global de regras e princípios para grandes espaços jurídico materiais carecidos de ulteriores concretizações, mas sem que essas concretizações se identifiquem com o esquema de atos legislativos de desenvolvimento” (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 2003, p. 786). Indo mais longe do que as leis de bases (cfr. Acórdão n.º 415/05), as leis-quadro fixam “mais ou menos pormeno- rizadamente um regime estruturante que deverá ser respeitado pelos atos legislativos concretizadores desse regime” (idem, ibidem) . Em conformidade com esta natureza, a Lei-Quadro das Fundações tem por objeto, de acordo com o n.º 1 do respetivo artigo 1.º, o estabelecimento dos princípios e normas por que se regem as fundações, conformando, com um considerável grau de densificação os principais elementos do respetivo regime jurí- dico. Em opção legislativa estrutural que não deixou de atrair críticas, procede-se no diploma ao tratamento unificado de todos os tipos fundacionais, públicos e privados, ainda que com exceções (cfr. Domingos Soares Farinho, Fundações e Interesse Público, Almedina, 2014, p. 227). 6.3. As normas constantes da Lei-Quadro das Fundações são, de acordo com o estatuído no n.º 2 do respetivo artigo 1.º, de aplicação imperativa, prevalecendo sobre as normas especiais em vigor, salvo quando o contrário resulte expressamente da própria lei-quadro. Quanto ao respetivo âmbito subjetivo de aplicação, decorre do artigo 2.º da Lei-Quadro das Fundações que a mesma se aplica às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional aplicável (n.º 1), sendo igualmente aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Parti- culares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro (n.º 2). Excecionadas do seu regime, encontram-se apenas as fundações de ensino superior previstas nos artigos 129.º a 133.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de dezembro, e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, por força da exclusão constante do n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. Do âmbito de aplicação territorial definido no respetivo artigo 2.º, resulta que a Lei-Quadro das Fun- dações se destina a ser aplicada em todo o território nacional, o que significa que as fundações portuguesas e estrangeiras, que desenvolvam os seus fins nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira se encontram submetidas à incidência das normas daquela constantes, as quais prevalecerão, em razão do seu caráter

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