TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

323 acórdão n.º 534/14 iii) da norma que, por força do disposto no artigo 53.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Fundações, sujeita as fun- dações públicas criadas pelas Regiões Autónomas à incidência do disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n. os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da Repú- blica n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as especificidades constantes das suas várias alíneas; iv) da norma que, por força do prescrito no n.º 1 do artigo 57.º, da Lei-Quadro das Fundações, proíbe às Regiões Autónomas, diretamente ou através de outras pessoas coletivas da administração autónoma, de criarem ou participarem em novas fundações públicas de direito privado, e bem assim da norma do n.º 2, do mesmo preceito, que sujeita aquelas criadas e reconhecidas nas regiões ao regime geral e especial constante da lei-quadro.» C) Enquadramento 6. Podendo ser genericamente definidas como organizações destinadas a “prosseguir um fim duradouro ao qual esteja afetado um património” (cfr. Marcello Caetano, Das Fundações, Subsídios para a interpretação e reforma da legislação portuguesa, Coleção Jurídica Portuguesa, Edições Ática, p. 26), para além de sujeitas às disposições gerais que integram o regime jurídico das pessoas coletivas, constantes dos artigos 157.º a 166.º do Código Civil, as fundações encontram-se reguladas, ainda que apenas quanto a certos aspetos do seu regime específico, nos artigos 185.º a 194.º do mesmo Código. 6.1. Em simultâneo com a aprovação da Lei-Quadro das Fundações – em cujo âmbito se inscrevem as normas impugnadas –, a Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, procedeu à revisão das disposições gerais que inte- gram o regime jurídico das pessoas coletivas, relativas à aquisição da personalidade (artigo 158.º), aos órgãos respetivos (artigo 162.º) e ao destino dos bens em caso de extinção (artigo 166.º), bem como de certos aspe- tos do regime jurídico, quer das associações, quer das fundações. Foi esse o caso das normas relativas à insti- tuição e revogação (185.º), ao reconhecimento (artigo 188.º), à transformação (artigo 190.º), aos encargos prejudiciais à fundação (artigo 191.º), às causas de extinção (artigo 192.º), à declaração de extinção (artigo 193.º) e aos seus efeitos (artigo 194.º), bem como à fusão de fundações, figura inovatoriamente introduzida pela Lei n.º 24/2012, através do aditamento do atual artigo 190.º-A do Código Civil. De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 42/XII, que esteve na origem da medida legislativa, as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, tiveram por finalidade sujeitar a “criação de novas fundações” a um “controlo rigoroso”, bem como a adoção “de um regime jurídico para a sua criação, funcionamento, monitorização, reporte, avaliação do desempenho e extinção”, com o propó- sito de “racionalizar os encargos públicos”, invocando para tanto a vinculação constante do Programa de Assistência Económica e Financeira, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. No leque de objetivos que determinaram a iniciativa legislativa, encontra-se ainda o desiderato de redu- ção do “Estado paralelo”, normalmente identificado com “institutos, fundações, entidades públicas empresa- riais e empresas públicas ao nível da administração central, regional e local” e, em particular, a necessidade de reagir contra a “utilização arbitrária pelo Estado, nos seus vários níveis do instituto fundacional”, responsável por ter “conduzido à retirada de entidades públicas do perímetro orçamental e à perversão da natureza e lógica das fundações”. No plano do reconhecimento de fundações, alude-se a constrangimentos, identifi- cados pelo Tribunal de Constas, mormente a “dificuldade em identificar com rigor o universo fundacional atual, em particular o relativo à participação do Estado em fundações de direito privado, a inconveniência da

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