TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como ainda para o seu cancelamento, cabem ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação. Isto na medida em que tal atribuição de competência abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores. Estão abrangidos neste plano competencial o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 20.º, os quais estabe- lecem o regime geral para reconhecimento das fundações privadas, e as normas impugnadas que, no âmbito particular de cada um dos regimes especiais expressamente mencionados pelos requerentes, remetem para essa regra, como acontece no n.º 2 do artigo 42.º, ou repetem a mesma regulação. É que acontece com o n.º 1 do artigo 46.º no âmbito particular das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados, indicado no pedido. Também o n.º 1 do artigo 25.º merece inscrição no apontado conjunto, pertinente às vertentes regula- tórias das fundações privadas, pois respeita à competência para a concessão do estatuto de utilidade pública e respetivo cancelamento a tais fundações. Considerados o caráter imperativo e o âmbito territorial de aplicação que lhes é atribuído pelos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, n. os 1 e 2, respetivamente, o conteúdo normativo impugnado encontra sede, no domínio das fundações privadas, nos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 42.º, n.º 2, e 46.º, n.º 1, todos da Lei- -Quadro das Fundações. Num segundo momento, os requerentes ponderam o regime das fundações públicas constante da Lei- -Quadro das Fundações, e dele elegem duas vertentes específicas, às quais colimam o pedido de declaração de ilegalidade. Os requerentes impugnam a norma constante do artigo 53.º, n.º 2, da lei-quadro, a qual, com as espe- cificidades expressamente enunciadas nas suas várias alíneas, determina a sujeição das fundações públicas regionais ao disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n. os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Sustentam, paralelamente, a invalidade da proibição de as Regiões Autónomas, diretamente ou através de outras pessoas coletivas da administração autónoma, criarem ou participarem em novas fundações públi- cas de direito privado, prescrição inscrita no n.º 1 do artigo 57.º da lei-quadro, e também que o regime, geral e especial, das fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas, seja aplicável às fundações públicas regionais desse subtipo, aí em virtude do n.º 2 do mesmo artigo 57.º Isto independentemente das concretas soluções normativas constantes desse regime, pois nenhum dos preceitos para que remete o n.º 2 do artigo 57.º da lei-quadro, salvo o artigo 53.º, encontra inscrição no requerimento apresentado pelos requerentes, o que impede, em virtude do princípio do pedido (artigo 51.º, n.º 1, da LTC), que sobre qual- quer das normas deles constantes venha a recair juízo de ilegalidade. Assim condensado quanto ao respetivo objeto, o pedido formulado, no âmbito dos presentes autos, comporta o questionamento sobre a ilegalidade, por violação do artigo 15.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º, e da alínea e) do artigo 67.º, todos do EPARAA: «[…] i) da norma que, por força do estatuído nos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2 e 46.º, n.º 1, todos da Lei-Quadro das Fundações, atribui ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a competência para o reconhecimento das fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; ii) da norma que, por força do preceituado no artigo 25.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações, atribui ao Pri- meiro-Ministro, com faculdade de delegação, a competência para a concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública às fundações privadas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores;

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