TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

321 acórdão n.º 534/14 Assim, os artigos 6.º, 20.º, 25.º, 42.º, 46.º, 53.º e 57.º do Anexo da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, não respeitam as competências próprias dos órgãos da Região Autónoma dos Açores consagradas no respetivo Estatuto Político-Administrativo, as quais serviram de norma habilitante para a aprovação dos diplomas regionais referidos supra referidos. 2. Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, a Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos. 3. Elaborado o memorando a que alude o artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre decidir. II – Fundamentação A) Legitimidade processual dos requerentes 4. Os requerentes invocam o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, norma que atribui a um décimo dos deputados à Assembleia da Legislativa das Regiões Autónomas legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas com fundamento na violação do respetivo Estatuto Político-Administrativo. O poder de iniciativa conferido pela alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, ao invés do que acontece com aquele que é atribuído aos órgãos enumerados nas demais alíneas, é limitado, resultando essa limitação do fundamento específico que carece de constituir a respetiva causa de pedir. Com efeito, o pedido de declaração de ilegalidade encontra-se tematicamente restringido, para efeitos de legitimidade processual ativa, à violação do estatuto da região autónoma em cujo âmbito se inscreva a entidade requerente. No caso presente, os fundamentos do pedido comportam a afirmação de infração de normas estatutá- rias, pelo que, sendo o requerimento subscrito por seis dos 57 deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, é de concluir pela verificação do requisito de legitimidade constante da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição. B) Delimitação do objeto do pedido 5. Os requerentes conformam o objeto do pedido através de indicação do preceituado nos artigos 6.º, 20.º, 25.º, 42.º, 46.º, 53.º e 57.º, todos da Lei-Quadro das Fundações, os quais podem ser repartidos em dois conjuntos, organizados em função da tipologia de fundações acolhida nesse diploma, correspondendo o primeiro às disposições que contribuem para a definição dos regimes, gerais e especiais, das fundações priva- das, e o segundo às disposições que integram o regime das fundações públicas, seja o respetivo regime geral, seja aquele que procede à regulação do subtipo fundações públicas de direito privado. A enunciação do objeto do pedido oferece, porém, a dificuldade decorrente do notório défice de preci- são de que enferma, pois as normas que são colocadas à apreciação do Tribunal não são reportadas a qualquer um dos números que compõem os vários artigos da lei-quadro invocados pelo requerente. Invariavelmente, os preceitos são mencionados na sua integralidade, conformando impugnação que interpela todo o seu con- teúdo prescritivo, pese embora a heterogeneidade normativa que alojam. Não obstante, da concatenação dos preceitos indicados, e do seu cotejo com os fundamentos em que se procura suportar o pedido, podemos retirar com segurança que o juízo de ilegalidade pretendido tem como objeto, num primeiro momento, a regra segundo a qual a competência para o reconhecimento das fundações privadas, bem como a competência para a concessão às fundações privadas do estatuto de utilidade pública,

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