TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 57.º Regime aplicável 1 – O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autó- noma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado. 2 – Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo ante- rior, com as especificidades do presente capítulo. […]» Os requerentes fundamentam o pedido de declaração de ilegalidade no desrespeito, pelas normas refe- ridas, das competências legislativas próprias dos órgãos da Região Autónoma dos Açores, consagradas no respetivo Estatuto Político-Administrativo, no domínio fundacional. Alegam o seguinte, em síntese: A Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966. As disposições constantes dos artigos 6.º, 20.º, 25.º, 42.º, 46.º, 53.º e 57.º, constantes do Anexo da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, violam preceitos constitucionais e legais, pois a Constituição consagra, no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , que as Regiões Autónomas têm o poder de “Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo”. Tal poder, conjugado com o princípio da supletividade da legislação nacional previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Constituição [corrige-se lapso de escrita evidente na referência ao artigo 238.º], e no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, significa que, existindo legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, como é o caso, aplica-se esta em detrimento da legislação nacional. Por sua vez, o artigo 49.º [n.º 3, alínea b) ] do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, estabelece como competência legislativa própria, a exercer pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sob a forma de Decreto Legislativo Regional, o regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região. Acresce que o artigo 67.º [alínea e) ] do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores estabelece, também, como competência legislativa regional, as fundações de direito privado. Atento este quadro de competências, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, no que respeita à matéria das fundações, os seguintes diplomas: – O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, o qual foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, que estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos e fundações regionais da Região Autónoma dos Açores, nomea- damente quanto à forma de criação, reestruturação, fusão ou extinção, bem como no que respeita aos respetivos órgãos e serviços. – O Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A, de 12 de dezembro, que estabelece o regime do reconhecimento de fundações com sede na Região Autónoma dos Açores, o qual é competência do Presidente do Governo Regional. Quanto ao regime de declaração ou reconhecimento de utilidade pública, o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 425/79, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, atribui aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira a competência no que respeita à declaração de uti- lidade pública relativamente às associações, fundações e outras pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo em cada uma das Regiões Autónomas.
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