TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

319 acórdão n.º 534/14 […] Artigo 42.º Natureza, objeto e regime aplicável 1 – As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos obje- tivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro. 2 – Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção. 3 – Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organização Não Governa- mentais de Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro. […]  Artigo 46.º Reconhecimento 1 – O reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da com- petência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação. 2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério da Educação e da Ciência. 3 – O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º. 4 – Os serviços competentes do Ministério da Educação e da Ciência emitem parecer sobre o pedido de reco- nhecimento e remetem-no junto com o processo para a entidade competente para o reconhecimento, no prazo de 180 dias a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento. 5 – O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reco- nhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento. […] Artigo 53.º Órgãos e serviços 1 – As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na Lei-Quadro dos Institutos Públicos. 2 – Às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades: a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orienta- ções dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos; b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante os casos; c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficia l da Região Autónoma respetiva ou no Boletim Municipal respetivo, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados; d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela Câmara Municipal, consoante os casos; e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regio- nais, os órgão locais e demais organismos públicos; f ) O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas; g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.  […]

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