TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O teor das normas questionadas é o seguinte: «[…] Artigo 6.º Aquisição da personalidade jurídica 1 – As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento. 2 – O reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro Ministro, com a faculdade de delegação. 3 – O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação. […] Artigo 20.º Reconhecimento 1 – O reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes. 2 – O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes atribui. 3 – Requerido o reconhecimento da fundação ou iniciado o respetivo processo oficioso de reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam indispensáveis para a sua conservação. 4 – Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em nome da fundação. […] Artigo 25.º Concessão do estatuto de utilidade pública 1 – A concessão do estatuto de utilidade pública, bem como o seu cancelamento, é da competência do Pri- meiro-Ministro, com a faculdade de delegação. 2 – O pedido de concessão do estatuto de utilidade pública é efetuado exclusivamente através do preenchi- mento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet. 3 – O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos: a) A identificação da fundação requerente; b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada; c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública; d) A eventual prestação do consentimento para a consulta da respetiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril; e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento. 4 – O pedido é indeferido na falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior. 5 – O estatuto de utilidade pública de atribuição administrativo é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação. 6 – O estatuto de utilidade pública cessa: a) Com a extinção da fundação; b) Com a caducidade do estatuto de utilidade pública; c) Por decisão da entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupos- tos desta; d) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.
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