TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
317 acórdão n.º 534/14 (e locais); e embora tais “especificidades” não comportem inovação relativamente ao que decorre da remissão para a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com a adaptação operada pelo Decreto Legislati- vo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, permanece a constatação de que o legislador estadual elegeu as vertentes regulatórias que considerou próprias das fundações regionais (e locais) – sinalizando desse modo que não as considerava opções fundamentais, de base – e editou a regulação específica das fundações regionais que teve como ajusta- da, incluindo-a em diploma dotado de imperatividade absoluta (artigo 1.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Fundações); em consequência da edição desse regime específico regional, ficou vedado ao legislador regional modelar de outro modo a adaptação das fundações regionais às diversidades decorrentes da organização administrativa autonómica em que foram criadas e atuam. VIII– Assim, e independentemente das soluções normativas acolhidas serem parcialmente coincidentes com a normação constante de diploma regional adaptativo da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, o regime específico das fundações regionais constante das várias alíneas do n.º 2 do artigo 53.º da Lei- -Quadro das Fundações, obsta a qualquer regulação futura sobre essas matérias por parte do legislador regional, contrariando desse modo a competência que a alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do EPARAA confere à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no que concerne ao regime jurídico das fundações públicas regionais. IX – A conformação da tipologia do universo fundacional público, em que se incluem as fundações públi- cas de direito privado, e a definição das orientações de base do seu regime, fazendo parte do âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República, só podem ser eficazmente levadas a cabo por este órgão pela forma correspondente ao exercício dos seus poderes legislativos comuns, e não por via da normação estatutária, pelo que, na parte correspondente às bases gerais do regime das funda- ções públicas regionais, em que se insere a normação impugnada, a previsão da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do EPARAA não detém qualquer eficácia normativa, por excedência do âmbito do Esta- tuto, negativamente delimitado pela alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, não detendo, designadamente, qualquer valor paramétrico, que possa fundar o alegado vício de ilegalidade. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um grupo de deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 51.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas contidas nos artigos 6.º, 20.º, 25.º, 42.º, 46.º, 53.º e 57.º, todos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e publicada em anexo, por violação do artigo 15.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º e da alínea e) do artigo 67.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (doravante EPARAA).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=