TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o reconhecimento das fundações, nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil, independentemente do fim que prossigam, competência essa que o legislador estadual afastou, pelo que se verifica infração pela normação impugnada da lei estatutária, cujo valor paramé- trico, decorrente da norma credenciadora da exclusividade da competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma em causa, constante da alínea e) do artigo 67.º do EPARAA, determina a sua ilegalidade; a invalidade das normas impugnadas afirma-se por efeito do valor supralegislativo próprio da norma estatutária de competência, em execução do programa constitucional que lhe serve de fun- damento. III – A circunstância do enquadramento legal contemporâneo da revisão estatutária operada pela Lei n.º 2/2009 – quando foi aditada a alínea e) do artigo 67.º do EPARAA –, e, em particular, o facto de as regras relativas à concessão do estatuto de utilidade pública às fundações de direito privado se encontrarem então previstas em regime jurídico específico – o regime jurídico das pessoas coletivas de utilidade pública – e não no regime jurídico das fundações privadas, então praticamente contido nas secções I e III do Capítulo que o Código Civil dedica às pessoas coletivas, depõe no sentido do afastamento do regime de concessão do estatuto de utilidade pública do âmbito material da previsão da alínea e) do artigo 67.º do EPARAA. IV – Acresce que o estatuto de utilidade pública assume fundamentalmente uma natureza adjetiva, con- ferindo à pessoa coletiva, incluindo à fundacional, uma qualidade funcional que não decorre, nem afeta, a sua essencialidade, pelo que não se pode extrair das matérias residualmente integradas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa Regional, maxime da alínea e) do artigo 67.º do EPARAA, uma norma que cometesse ao referido órgão a competência reservada, não só para o estabelecimento dos pressupostos de concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública e respetivo procedimento, mas também para a decisão político-legislativa sobre a competência executiva para o efeito. V – Por outro lado, decorrendo a competência do Governo Regional de transferência de competências do legislador estadual, e não do EPARAA, não existe obstáculo estatutário a que essa delegação fosse obje- to de revogação pelo seu autor, adotando o legislador estadual um regime de administração unitária em matéria de concessão e revogação do estatuto de utilidade pública às fundações, em consonância com o que entendeu fazer em matéria de reconhecimento fundacional. VI – O artigo 53.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Fundações, no seu corpo, sujeita as fundações públicas criadas pelas Regiões Autónomas à incidência do disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, não se encontrando, nesse ponto, qualquer regime especial para as fundações regionais, correspondendo a decisão de incluir as fundações públicas regionais no âmbito de incidência do princípio segundo o qual as fundações públicas regionais passarão, como as demais fundações públicas, a organizar-se nos termos e condições previstos na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, a uma opção político-legislativa fundamental. VII – Cabendo a determinação da sujeição das fundações públicas regionais às normas constantes dos Capí- tulos I e II do Título III da Lei-Quadro dos Institutos Públicos na dimensão basilar do regime jurídico das fundações, tal ponderação não abrange as adaptações e “especificidades” que as diversas alíneas do n.º 2 do artigo 53.º da Lei-Quadro das Fundações comportam para as fundações públicas regionais

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