TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL limitação de efeitos, quando a modulação dos efeitos produzidos pela declaração de inconstitucionalidade esteja dependente de uma ulterior intervenção legislativa (cfr. Acórdão n.º 142/85). O Tribunal não poderia especificar, no próprio acórdão reclamado, em que termos é que a restrição de efeitos poderá afetar o pagamento do subsídio de Natal ou do subsídio de férias, por isso ser já matéria de cumprimento da decisão de inconstitucionalidade, que é solucionável por recurso ao ordenamento jurídico em vigor ou, caso se entenda necessário, por via de concretização legislativa. E por identidade de razão, não pode efetuar quaisquer esclarecimentos dessa mesma natureza em mero incidente pós-decisório. A esse propósito, não tem cabimento a invocação do princípio da cooperação institucional. O Tribunal Constitucional, sendo um órgão constitucional autónomo com competência específica em matéria de fiscalização de constitucionalidade (artigo 221.º), constitui um órgão de soberania com «com- petência para administrar a justiça» nesse âmbito próprio de intervenção (artigo 202.º, n.º 1). Sendo a competência dos órgãos de soberania definida na Constituição e devendo estes observar a separação e a inter- dependência nela estabelecidas (artigos 110.º, n.º 2, e 111.º, n.º 1), haverá de concluir-se que a atribuição constitucional de determinada competência a um certo órgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuída a qualquer outro, salvo explícita ou implícita autorização constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 71/84). Estando em causa, no presente caso, um incidente pós-decisório no âmbito de um processo de fiscali- zação abstrata sucessiva, este apenas poderá ser resolvido por via das regras jurídico-processuais que sejam aplicáveis. E a pretexto do princípio da cooperação institucional, não é possível ao Tribunal instruir o órgão legislativo ou executivo sobre os termos em que deverá ser dado cumprimento, no plano infraconstitucional, à decisão de inconstitucionalidade, quando essa é matéria da sua exclusiva competência. 6. Em conclusão: a) O Acórdão n.º 413/14, ao atribuir eficácia ex nunc , a partir da decisão, à declaração de inconsti- tucionalidade relativa às normas do artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, nos termos constitucionalmente admissíveis, não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade; b) Os esclarecimentos que o requerente pretende obter não derivam de qualquer vício ou deficiência que seja imputável ao Acórdão, mas resultam de dúvidas de ordem prática que respeitam ao cum- primento do julgado; c) Não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer outros órgãos de soberania sobre os termos em que estes devem exercer as suas competências no plano administrativo ou legislativo. 7. Termos em que se desatende o pedido. Lisboa, 18 de junho de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – João Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 71/84, 142/85 e 58/95 es tão publicados em Acórdãos, 4.º, 6.º e 30.º Vols., respetivamente. 2 – Ver, neste Volume , o Acórdã o n.º 413/14.
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