TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: 1. A Assembleia da República, enquanto órgão autor da Lei do Orçamento do Estado para 2014, vem formular um pedido de aclaração do Acórdão n.º 413/14, na parte referente à limitação de efeitos da declara- ção de inconstitucionalidade das normas do artigo 33.º dessa Lei, considerando terem sido detetadas dúvidas interpretativas decorrentes de ambiguidades e obscuridades, e pretendendo que se precise o exato alcance da restrição de efeitos quanto às seguintes questões concretas: «(…) – para prevenir desde já conflitos interpretativos – na medida em que, por força do artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, o subsídio de Natal será pago, em 2014, a todos aqueles trabalhadores, em regime de duodécimos –, importa clarificar se o sentido da referida restrição de efeitos é aquele mais próximo do seu sentido literal, isto é, que os duodécimos já pagos se encontram ressalvados pela referida restrição; – por outro lado, relativamente ao subsídio de férias, pode colocar-se a dúvida de saber qual a data relevante para decidir o montante desse subsídio: aquela na qual se constituiu o respetivo direito (1 de janeiro de cada ano – cfr. artigos 172.º, n.º 1, e 208.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – regime do contrato de trabalho em funções públicas) ou aquela em que se processa o respetivo pagamento? – ainda quanto ao subsídio de férias, tendo em conta que há certos trabalhadores do setor público, por exemplo em empresas públicas, que recebem normalmente o subsídio de férias em meses diferentes (por exemplo, em janeiro) do da generalidade dos trabalhadores do setor público, coloca-se a dúvida de saber se da aplicação prática da referida restrição de efeitos não resultarão, em matéria de subsídio de férias, situa- ções de desigualdade no cumprimento das obrigações de reposição/redefinição que possam ser evitadas por uma aclaração do Tribunal que reduza a ambiguidade; – por último, tendo em conta que o mês de maio é um mês de 31 dias, e o Tribunal decidiu que a decisão deveria reportar os seus efeitos à data da sua prolação (30 de maio), coloca-se também a dúvida de saber se o Tribunal se pretendia referir, com a expressão “data da presente decisão”, que ocorreu no último dia útil do mês de maio, ao último dia do mês – de forma que os seus efeitos só verdadeiramente abrangerão o mês de junho, o que, evidentemente simplificaria a carga administrativa de recálculo das remunerações em causa – ou se pretendia antes abranger nos efeitos da sua decisão também o dia remanescente do mês de maio. (…).» O pedido de aclaração é formulado ao abrigo dos princípios que regem o processo de constitucionali- dade, maxime o processo de fiscalização abstrata sucessiva. Cumpre apreciar e decidir. 2. A Assembleia da República formula um pedido de aclaração do Acórdão n.º 413/14, com invocação dos princípios que regem o processo de constitucionalidade, visando a decisão de limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 que consta da alínea f ) da parte dispositiva do Acórdão. O pedido fundamenta-se na necessidade de esclarecer um conjunto de questões quanto ao exato alcance temporal da restrição de efeitos, em face de dúvidas interpretativas que terão sido suscitadas por ambiguida- des ou obscuridades que se contêm no acórdão mas que, em nenhum momento, se encontram identificadas no contexto do requerimento por referência aos excertos do Acórdão cujo sentido se tenha tornado ininteli- gível ou passível de diferentes interpretações.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=