TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

307 acórdão n.º 467/14 Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constitui- ção e nos estatutos político-administrativos. A referida Lei Orgânica, que revoga, no seu artigo 73.º, a anterior Lei das Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro) dedica o seu Título VI à regulação do modo de exercício do poder tributário próprio das regiões e à definição do regime através do qual as mesmas regiões poderão adaptar às suas específicas necessidades o sistema fiscal nacional. É no contexto da definição deste último regime (adap- tação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais) que o artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 vem determinar, no seu n.º 2: «As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 20%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor». Contudo, o EPARAM, no n.º 2 do seu artigo 138.º (que também tem por epígrafe a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais), dispõe: «A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor». Sustenta o requerente que, perante esta disparidade de regimes sobre a mesma matéria, deve prevalecer aquele que resulta do EPARAM e não aquele que resulta da Lei das Finanças Regionais, em virtude do supe- rior valor hierárquico que a Constituição confere às normas constantes dos Estatutos Político-Administra- tivos das Regiões. Uma vez que tais normas prevalecem sobre quaisquer outras [artigo 280.º, n.º 2, alíneas b) e c) , da CRP; artigo 281.º, n.º 1, alíneas b) e c) ], alega o requerente que a norma constante do n.º 2 do artigo 138.º do EPARAM terá por efeito invalidar aquela outra constante do n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, razão pela qual pede que o Tribunal declare, com força obrigatória geral, a ilegalidade desta última. 4. Em jurisprudência constante, tem este Tribunal dito (Acórdãos n. os 567/04, 11/07, 581/07 e 238/08, nomeadamente) que, em matérias a diversos títulos atinentes às relações financeiras entre Estado e regiões, as normas constantes dos estatutos político-administrativos das regiões não prevalecem sobre as leis da repú- blica que, aprovadas sob forma própria, sejam emitidas pela Assembleia da República ao abrigo da compe- tência exclusiva que o artigo 164.º, alínea t) , da Constituição lhe atribui. O poder de que dispõem as regiões autónomas de adaptar o sistema fiscal nacional às suas exigências específicas é hoje, inquestionavelmente, uma das expressões da autonomia financeira regional. Antes da segunda revisão constitucional poder-se-ia ainda colocar, como problema em aberto, a questão de saber se as regiões poderiam, no âmbito da autonomia que lhes fora constitucionalmente devolvida, não apenas exercer poder tributário próprio mas ainda modificar, em função das suas especificidades, os impos- tos nacionais (veja-se o Acórdão n.º 91/84). Após 1989 a dúvida já se não tem cabimento. Na verdade, a redação atual da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, que data dessa altura, esclarece-a claramente, ao estabelecer que as regiões autónomas, para além de exercerem poder tributário próprio (criando impostos de âmbito e natureza estritamente regional), detêm ainda a faculdade de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais. Questão com esta última relacionada, mas dela de certo modo diversa, é a de apurar a fonte reguladora do modo de exercício deste específico poder autonómico. Na segunda revisão constitucional ficou estabelecido que a competência regional para a modificação ou adaptação do sistema fiscal nacional às necessidades próprias da região seria exercida «nos termos de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=