TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira requereu aoTribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Por- tuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante LTC), a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade da norma do artigo 59.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Sob a epígrafe “Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais”, dispõe a norma impugnada: «(…) [a]s Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 20%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor». Para sustentar o seu pedido, alega o requerente, em síntese, que a fixação do limite máximo até ao qual, nos termos desse dispositivo, se permite a diminuição das referidas taxas, em 20%, está em claro conflito com a norma do n.º 2 do artigo 138.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), que fixa tal limite em 30%, não sendo admissível que a Lei das Finanças Regionais venha alterar as normas estatutárias, atendendo a que «[…] os Estatutos das Regiões Autónomas são leis de valor reforçado, apenas submetidos à Constituição, prevalecendo sobre qualquer outra lei, seja ou não, de valor reforçado, inclusive a Lei das Finanças Regionais [como decorre dos artigos 280.º, n.º 2, alínea c) , e 281.º, n.º 1, alínea d) ]». Notificada, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, a Presidente da Assem- bleia da República veio oferecer o merecimento dos autos. Fixada a orientação do Tribunal, após a apresentação e debate do memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 63.º da LTC, cumpre decidir. II – Fundamentação 2. A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição atribui a um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira legitimidade para requerer ao Tribunal Cons- titucional a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, com fundamento em violação dos direitos das regiões, ou a declaração de ilegalidade, com fundamento em violação dos respetivos estatutos político-administrativos. No caso presente, seis dos quarenta e sete deputados que constituem a Assembleia Legislativa Regional da Madeira requerem ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de norma constante de lei da República, sustentando que esta contradiz norma constante do Estatuto Político- -Administrativo da Madeira (doravante: EPARAM). Nenhum obstáculo há, por isso, ao conhecimento do pedido, uma vez que se dá por verificada a legitimidade do requerente nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição. 3. Através da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, a Assembleia da República aprovou a nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas, procedendo à definição dos meios de que dispõem as Regiões

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