TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

303 acórdão n.º 466/14 «Artigo 3.º» […] a) ‘Titulares de cargos políticos’, aqueles que se encontram investidos em cargos políticos com competên- cias para assunção de compromissos ou autorização de despesas e pagamentos; b) ‘Dirigentes’, aqueles que se encontram investidos em cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos públicos; c) [Anterior alínea b) ] d) [Anterior alínea c) ]» 6. O pedido apresentado pelo requerente ao Tribunal incide sobre a norma constante da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, no segmento segundo o qual se entende por “diri- gentes” aqueles que se encontram investidos em cargos políticos. Não subsistindo esta norma na ordem jurídica após a modificação levada a cabo pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e estando vedada ao Tribunal a “convolação” do objeto do pedido (artigo 51.º, n.º 5, da LTC), coloca-se antes do mais a questão de saber se se mantém a utilidade do seu conhecimento. Segundo jurisprudência firme, o facto de terem sido entretanto revogadas normas que constituam objeto de pedido que seja dirigido ao Tribunal nos termos do disposto pelo artigo 281.º da CRP não obsta, por si só, ao conhecimento do mesmo. Uma vez que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – diferentemente da revogação, que só opera para o futuro – produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (artigo 282.º, n.º 1, da CRP), pode bem suceder que a resolução do mérito da questão se venha a mostrar útil, designadamente para a eliminação de efeitos que se tenham verificado medio tempore, em resultado da aplicação da norma durante o período que mediou entre a sua entrada em vigor e a [eventual] declaração de inconstitucionalidade (por último, cfr. o Acórdão n.º 539/12). Simplesmente, e como se disse no Acórdão n.º 238/88, nestas circunstâncias, o interesse em conhecer da questão de constitucionalidade “há de (…) tratar-se de um interesse com conteúdo prático apreciável, pois, sendo razoável que se observe aqui um princípio de adequação e proporcionalidade, seria inadequado e desproporcionado acionar um mecanismo de índole genérica e abstrata, como é a declaração de incons- titucionalidade (…) para eliminar efeitos eventualmente produzidos que sejam constitucionalmente pouco relevantes ou que possam facilmente ser removidos de outro modo”. “Por conseguinte, estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, só deverá ter lugar – ao menos em princípio – quando for evidente a sua indispensabilidade”. De acordo com esta doutrina – retomada, por exemplo, nos Acórdãos n. os 671/99, 673/99, 45/00, 413/00, 531/00, 140/02, 19/07, 497/07, 31/09 e no já referido 539/12 – não haverá interesse jurídico relevante (“interesse de conteúdo prático apreciável”) em conhecer, em processos de fiscalização abstrata, da eventual inconstitucionalidade de normas revogadas sempre que, perante o caso, se conclua serem suficientes os meios concretos de defesa postos à disposição dos interessados, uma vez que através desses meios se pode vir a impedir, assim acautelando os direitos daqueles últimos, a aplicação da norma inconstitucional. É o que ocorre no presente processo. Por um lado, o período de vigência da norma impugnada resume- -se a um espaço de meses, pelo que não parece que seja evidente que a sua aplicação tenha produzido efeitos tais que tornem indispensável a resolução da questão de constitucionalidade em processo de fiscalização abstrata. Por outro lado, e caso tenham sido, durante o curto período de vigência da norma, produzidos efeitos que devem ser eliminados, sempre estará à disposição dos interessados a via da fiscalização concreta da constitucionalidade, como meio idóneo e suficiente para obviar à aplicação da norma questionada. Não se afigurando adequado (ou “proporcionado”) acionar os meios próprios da fiscalização abstrata da constitucionalidade para corrigir ou eliminar efeitos entretanto produzidos por tal norma, durante o breve período da sua vigência, deverá concluir-se que, por inutilidade superveniente, se não deve conhecer do mérito do pedido formulado.

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