TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – e fixada a orientação do Tribunal, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. II – Fundamentação 5. Questão prévia. A norma que integra o objeto do pedido insere-se no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, diploma que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista, para o efeito tendo sito emitido nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição. Tal norma veio a ser, entretanto, alterada. Com efeito, pouco tempo depois de ter sido apresentado o pedido ao Tribunal, a Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, ao proceder à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), “no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira”, veio modificar quer a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, quer o Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro. No que à modificação da Lei n.º 8/2012 (LCPA) diz respeito, importa salientar o artigo 8.º da Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, que passou a dispor do seguinte modo: «[…] Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas) passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º» […] 1. Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f ) do artigo 3.º. 2. […] 3. […] 4. […] 5. […]» Por seu turno, e quanto à alteração do Decreto-lei n.º 127/2012, de 21 de junho, determinou o artigo 15.º da Lei n.º 64/2012: «[…] Artigo 15.º Alteração ao Decreto-lei n.º 127/2012, de 21 junho O artigo 3.º do Decreto-lei n.º 127/2012, de 21 de junho (contempla as normas legais disciplinadoras dos pro- cedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista), passa a ter a seguinte redação:

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