TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Procurador-Geral da República, nos termos do disposto nos artigos 277.º, n.º 1, 281.º, n.º 1, alí- nea a) , e n.º 2, alínea e) , e 282.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 51.º a 56.º e 62.º a 66.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), e 12.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, vem requerer a apreciação e declara- ção, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 3.º, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na parte respeitante à expressão “Para efeitos de aplicação da LCPA, entende-se por: a) «Dirigentes», aqueles que se encontram investidos em cargos políticos”. 2. Para sustentar o seu pedido, alega o requerente, em síntese, que a extensão do conceito “Dirigentes”, tal como vertida na norma sub judicio , na medida em que integra “aqueles que se encontram investidos em cargos políticos”, tem caráter inovatório, pois institui conceitos legais e efeitos jurídicos que até então não constavam, nem se podiam deduzir, da lei vigente. Ora, atendendo aos efeitos decorrentes dessa inovação, designadamente ao facto de aquele universo de pessoas (titulares de cargos políticos) passar a ser qualificado como “dirigentes” no sentido do artigo 5.º, n.º 1, da LCPA (tendo como consequência que os atos por essas pessoas praticados passam a cair na alçada da responsabilidade cominada na LCPA, de tipo pessoal e solidá- rio, e de natureza civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória ou reintegratória), a norma impug- nada veio dispor inovatoriamente sobre matéria integrada na reserva absoluta de competência da Assembleia da República [artigo 117.º, n.º 1, e ainda, artigos 110.º, n.º 1, 118.º, n.º 2, e 164.º, alínea m), da CRP] sendo, por isso, organicamente inconstitucional. Assim, e em conclusão, sustenta o requerente: «(…) 25.º (…) a) o artigo 5.º, n.º 1, da LCPA contém uma lacuna de previsão, pois não abrange os “titulares de cargos polí- ticos”, incompletude essa “contrária ao plano da lei”; b) tal lacuna de previsão foi integrada por força da definição legal, inovatória, do artigo 3.º alínea a) , do Decreto-Lei n.º 127/2012, cit., que inclui na categoria dos “dirigentes” todos “aqueles que se encontram investidos em cargos políticos”; c) consequentemente, todos “aqueles que se encontram investidos em cargos políticos” ficam adstritos a uma nova obrigação pública, cuja violação os fará incorrer em responsabilidade, a diversos títulos; d) portanto, a definição e classificação em causa, fica, assim, integrada na previsão do artigo 5.º, n.º 1, e poderá desencadear a aplicação aos titulares de cargos políticos da estatuição dos artigos 9.º, n.º 2 e 11.º, n.º 1, da LCPA, com a decorrente imputação de responsabilidades, formando uma norma completa, de tipo sancionatório. 26.º Por outras palavras, a definição legal de “dirigentes” constante do artigo 3.º, alínea a) , na dimensão que respeita a todos “aqueles que se encontram investidos em cargos políticos”, tem, ipso jure, por efeito jurídico inscrever, no estatuto jurídico dos titulares de cargos políticos, um novo “dever público”, cuja violação os faz incorrer em “responsabilidade”, a diversos títulos.
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