TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL relativamente à fundamentação utilizada na decisão de não ilegalidade da mesma norma e quanto ao não conhecimento, por ilegitimidade, do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Despacho normativo n.º 1/2013 e do Despacho n.º 22 932/2007, na sua globalidade, por motivos próximos dos já expostos nas minhas declarações de voto aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 645/13 e n.º 767/13. 2. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do Despacho normativo n.º 1/2013 e do Despacho n.º 22 932/2007, na sua globalidade, apesar de concordar com a decisão de falta de legitimidade da requerente, não acompanho integralmente a fundamentação do acórdão. Como já referi nas minhas declarações de voto apostas aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 645/13 e 767/13, a legitimidade processual ativa dos requerentes não pode deixar de ser aferida pelo pedido (pelo direito invocado) e não pelo preceito constitucional em que o pedido se radica, neste caso o artigo 112.º, n.º 7, da Constituição. A falta de legitimidade da requerente reside no facto de não ter sido invocado um direito da região, não se preenchendo a previsão do artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição. 3. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Despacho normativo n.º 1/2013, encontro-me vencida, por considerar que também este pedido deveria ter sido rejeitado por falta de legitimidade da requerente. O Acórdão do Tribunal Constitucional nunca chega a aferir da legitimidade da requerente para for- mular este pedido, ou seja, não se analisa se o pedido, tal como formulado, constitui um direito da região. Ora, invocando a requerente a verificação de uma discriminação negativa dos atletas e clubes desportivos da Região Autónoma da Madeira relativamente aos do continente, o que está em causa é o princípio da igual- dade e direitos fundamentais de cidadãos portugueses. Em coerência, também, com o decidido no Acórdão n.º 767/13, onde estavam em causa questões de acesso aos serviços de saúde, o Tribunal Constitucional deveria ter negado a legitimidade da requerente para o pedido formulado. Como referi em declaração de voto a esse Acórdão, estando em causa um «direito fundamental, de âmbito nacional, não circunscrito a nenhuma região autónoma», a sua defesa «cabe aos representantes dos órgãos de soberania e restantes titulares de cargos públicos identificados nas alíneas a) a f ) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição». Uma vez que «o direito invocado como violado pela norma cuja apreciação é pedida» não configura um direito da região, «falece legitimidade aos deputados da Assembleia Legislativa Regional para o fazer valer, designadamente através de formulação de pedido ao Tribunal Constitucional de fiscalização abstrata de constitucionalidade da referida norma». Não compreendo porque é que neste caso o Tribunal Constitucional conheceu do mérito deste pedido. 4. Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da norma prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Despacho normativo n.º 1/2013, embora acompanhando a decisão pela sua não ilegalidade, também me encontro vencida quanto à fundamentação. Afasto-me, desde logo, da falta de tratamento autónomo da questão da legalidade quanto à questão de inconstitucionalidade quer ao nível da legitimidade – que é distinta – quer ao nível do fundo. Num segundo nível é necessário atender ao facto de a norma estatutária invocada para o juízo de ile- galidade ser o artigo 10.º do EPARAM, que prevê o princípio da continuidade territorial. Ora, o preceito estatutário invocado nada estabelece sobre o regime das relações financeiras entre o Estado e a Região (maté- ria, aliás, que deve constar da Lei das Finanças Regionais e não dos Estatutos) no tocante ao financiamento da prática desportiva. Eis quanto bastaria, também em coerência com a fundamentação adotada no Acórdão n.º 767/13 (n.º 21), para considerar a norma objeto de fiscalização não ilegal. Neste sentido, apresenta-se como desnecessária a fundamentação adotada no presente Acórdão, de resto centrada em aspetos de direito ordinário.
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