TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
295 acórdão n.º 465/14 da questão de inconstitucionalidade e ilegalidade da norma do artigo 4.º, n.º 1, do Despacho 22 932/2007, mesmo no entendimento da Requerente, desprovido de vigência. III – Decisão 8. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não conhecer dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade do Despacho normativo n.º 1/2013, in totum , e do Despacho n.º 22932/2007, igualmente in totum ; b) Não declarar a inconstitucionalidade, nem a ilegalidade, da norma do artigo 4.º do Despacho Nor- mativo n.º 1/2013; c) Não conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma do artigo 4.º do Despacho n.º 22932/2007. Lisboa, 17 de junho de 2014. – Fernando Vaz Ventura – José Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral (parcialmente vencida, conforme declaração que junto) – Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente vencida, nos termos da declaração junta) – Pedro Machete [vencido quanto ao conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 – alínea b) da decisão – no essencial por considerar que não está em causa um direito da região autónoma, mas antes das equipas desportivas e dos seus membros] – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida quanto à alínea b) da decisão, porquanto não teria conhecido, também quanto a este ponto, do pedido apresentado pelo requerente. O pedido sustenta-se na pretensa violação, por parte das normas impugnadas, de princípios constitucio- nais (como a igualdade real entre todos os portugueses; o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional; a coesão económico-social; o desenvolvimento integrado de setores e regiões) que, a serem sede material de consagração de direitos – e não discutirei agora a questão de saber se, e em que medida o serão –, apareceriam sempre como direitos de todos os cidadãos portugueses face ao Estado, e não como direitos das regiões. O sentido que esta última expressão tem na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP só pode ser o da defesa da autonomia regional: as entidades que na alínea vêm referidas podem pedir ao Tribunal Consti- tucional que declare a inconstitucionalidade e (ou) a ilegalidade de normas jurídicas quando, e só quando, estiver em causa a necessidade de garantir o cumprimento da ordem constitucional na parte respeitante a essa autonomia. Todas as demais questões, que sejam relativas à defesa dessa ordem no seu conjunto, só podem ser colocadas ao Tribunal pelas demais entidades que o n.º 2 do artigo 281.º enuncia. Assim, e porque os direitos invocados para questionar a validade da norma em causa sempre seriam, em meu entender, direitos de todos os cidadãos portugueses face ao Estado, independentemente do local da sua residência em território nacional, não teria conhecido do pedido, por não estarem no caso preenchidos os requisitos constitucional- mente exigidos quanto à legitimidade do requerente. – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida quanto ao conhecimento do mérito do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Despacho normativo n.º 1/2013, formulo também declaração de voto
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