TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em suma, a RAM dispõe de um sistema desportivo regional, que surge em paralelo com o sistema desportivo nacional, ainda que dos seus traços fundamentais se possa retirar uma ideia de integração à luz do princípio da continuidade territorial (em sentido próximo, vide José Manuel Meirim, “Estudo sobre a viabilidade legal e regulamentar da criação de uma federação desportiva regional”, Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, IV, Direito Administrativo e Justiça Administrativa, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Coimbra Editora, 2012, pp. 467-518 e 495-496), sendo certo que esse sistema regional tem suporte orgânico em entidades administrativas regionais com competências na área do desporto. 6.7. Verifica-se, de todo o exposto, e com relevo para a questão sub judicio , que a Direção Regional de Juventude e Desporto tem, na Região Autónoma da Madeira, competências similares ao Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, não estando, enquanto organismo integrado na administração regional, sujeita a superintendência ou tutela do Secretário do Desporto e Juventude. Assim, e independentemente da questão de saber a quem incumbe financiar as deslocações dos atletas e clubes desportivos da Região Autónoma da Madeira para o território continental – se ao Estado, se à própria Região Autónoma, se a ambos e em que medida –, sempre haverá que concluir que o Despacho normativo n.º 1/2013, emitido como foi, no âmbito das competências de superintendência e tutela do Secretario de Estado do Desporto sobre o IPDJ, com vista a fixar critérios a observar nos contratos-programa a celebrar entre este Instituto e certas federações desportivas, e tendo como base a alteração da forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – na parte em que estão alocados ao próprio IPDJ – não podia, nem devia, considerar outras comparticipações, designa- damente eventuais comparticipações financeiras das deslocações de agentes desportivos no âmbito de com- petições nacionais entre a Região Autónoma da Madeira e o continente. Na verdade, mesmo que se viesse a considerar que tal comparticipação é devida por parte do Estado, nomeadamente por força do princípio da continuidade territorial – questão que não nos cabe aqui analisar – sempre se verificará que a mesma carece de ser concretizada num plano diverso daquele, estritamente organizatório do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, em que se situa o Despacho normativo do Secretário de Estado do Desporto e Juventude em apreço. Significa isto que os fundamentos de inconstitucionalidade e ilegalidade invocados pela Requerente comportam um âmbito muito mais vasto do que o escopo do Despacho normativo n.º 1/2013. Tomando o seu alcance específico e limitado, dirigido a um instituto que integra a administração indireta do Estado, não tendo por destinatário – nem poderia ter, atenta a sua autoria – um qualquer órgão da administração pública regional, cumpre concluir que a normação constante do artigo 4.º é insuscetível de contrariar os princípios e normas invocados pela Requerente. OTribunal pronuncia-se, nestes termos, no sentido da não inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013, de 8 de janeiro. B2) Da (in)constitucionalidade e (i)legalidade do artigo 4.º, n.º 1, do Despacho n.º 22 932/2007 7. A Requerente deduz o pedido de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 4.º, n.º 1, do Despacho n.º 22 932/2007, a título “consequente”, dependente da procedência dos pedidos repor- tados ao Despacho normativo n.º 1/2013, conforme explicitado no artigo 227.º do pedido. Com efeito, a Requerente constrói a argumentação dedicada a essa parte do pedido no pressuposto de que a invalidação do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 importaria a “repristinação do artigo 4.º do Despacho n.º 22 932/2007, revogado e substituído pelo primeiro”, apontando-lhe a violação dos mesmos parâmetros constitucionais e legais que invocara quanto ao diploma seu substituto. Assim sendo, entre a decisão do pedido de inconstitucionalidade e ilegalidade que versa o artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013, e daquele outro, seu “consequente”, dirigido ao artigo 4.º do Despacho n.º 22932/2007, ocorre uma clara relação de prejudicialidade. A conclusão pela não inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 afasta, concomitantemente, o conhecimento

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=