TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
293 acórdão n.º 465/14 Desporto de Portugal (atual IPDJ), as quais devem ser aplicadas, através de contratos-programa a celebrar entre o IPDJ e as federações desportivas abrangidas no Despacho normativo n.º 1/2013, para a compartici- pação financeira das deslocações (por via aérea ou marítima) de certos atletas e equipas desportivas entre o território nacional e as regiões autónomas, de acordo com os critérios fixados no citado Despacho normativo n.º 1/2013. Ou seja, os critérios estabelecidos no Despacho normativo n.º 1/2013 constituem comandos dirigidos em exclusivo ao IPJD – emitidos pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude no âmbito das competências de superintendência e tutela que, por subdelegação, lhe cabem sobre o IPDJ – que este instituto está obrigado a cumprir na celebração dos referidos contratos-programa. 6.6. Importa agora tomar o sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, cujas bases constam do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, aprovado em consonância com o artigo 40.º, alínea s) , do EPARAM, que acolhe o desporto como matéria de “interesse específico”, para efeito de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região. Como expressamente se prevê no artigo 2.º aquele Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, o sis- tema desportivo da Região Autónoma da Madeira compreende «o conjunto das entidades desportivas nela sedeadas, as atividades por estas desenvolvidas no âmbito local, regional, nacional e internacional, os diferen- tes agentes envolvidos na conceção, implementação, realização, apoio e controlo dessas mesmas atividades, as organizações próprias desses agentes, e os órgãos da administração pública regional e local com atribuições no domínio do desporto». Entre os princípios gerais da política desportiva da RAM inclui-se o «apoio de natureza financeira e material ao desporto, incluindo o de alto rendimento e o profissional» [artigo 12.º, alínea q) , do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M], sendo certo que o financiamento público do des- porto compreende a comparticipação, designadamente, nos custos associados à «deslocação de pessoas e bens a provas regionais, nacionais e internacionais» [artigo 56.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M] e deve ser concretizado através de contratos-programa de desenvolvimento desportivo cele- brados entre a administração pública desportiva (regional) e as entidades operantes no sistema desportivo regional (artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M). Da mesma forma, o artigo 3.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M (que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo da RAM), na redação que lhe foi dada pelo citado Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, determina que, para efeitos de atribuição de comparticipações financeiras, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo, nomeadamente, «os planos de ação específica visando a organização de competições desportivas de âmbito regional, nacional ou internacional e a participação de praticantes regionais em provas nacionais e internacionais». Entre os órgãos da administração pública regional com competência na área do desporto destaca-se a Direção Regional de Juventude e Desporto (DRJD), que sucedeu ao extinto Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (cfr. artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho), a qual é um serviço executivo, central, integrado na Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos (artigo 2.º do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M). São atribuições da DRJD, no domínio do desporto, entre outras, promover o apoio técnico, logístico, material e financeiro, a nível individual e coletivo, nomeadamente às entidades e estruturas do movimento associativo desportivo, numa ótica de desenvolvimento desportivo regional [alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regula- mentar Regional n.º 14/2012/M]; e compete ao respetivo diretor regional, designadamente, a elaboração de acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei [alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M]. Importa, ainda, salientar que ao extinto Instituto de Desporto da Madeira, ao qual sucedeu a DRJD, são atribuídos 0,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente, para apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares (n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março).
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