TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.5. Para a resposta a esta questão é determinante apurar o alcance e a natureza do artigo 4.º, aqui impugnado. O Despacho normativo n.º 1/2013 é da autoria do Secretário de Estado do Desporto e Juventude e, conforme se explicita no respetivo preâmbulo, a finalidade que o norteia é a de «rever alguns aspetos e atualizar determinados critérios», atendendo ao período considerável de aplicação do antecedente Despacho n.º 22932/2007 (que este revoga) e considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, que veio alterar a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia. De acordo com o artigo 1.º do Despacho normativo n.º 1/2013, que fixa o respetivo objeto, este Des pacho «estabelece os critérios para o financiamento público a conceder às federações desportivas nacionais de andebol, basquetebol, futebol (…), patinagem (…), ténis de mesa e voleibol, para comparticipar os encar- gos com a deslocação, por via aérea e/ou marítima, entre o território continental e as Regiões Autónomas» (artigo 1.º). O financiamento aqui em causa corresponde a uma comparticipação com deslocações entre o continente e as regiões autónomas e, como se depreende dos artigos 9.º e 10.º do Despacho normativo n.º 1/2013, será concretizado mediante contrato-programa de desenvolvimento desportivo, a celebrar entre o IPDJ, IP, e as federações desportivas respetivas. Os “critérios” fixados no Despacho normativo n.º 1/2013 para a atribuição desse financiamento traduzem-se na fixação de limites máximos de comparticipação por deslocação (artigo 5.º e anexo I); na fixação de um número máximo de deslocações aéreas e/ou marítimas por cada equipa des- portiva (artigo 5.º, n.º 2); na determinação dos elementos da comitiva (artigo 7.º e anexo II). Em suma, os critérios de financiamento estabelecidos neste Despacho do secretário de Estado da Juventude e do Desporto visam “balizar” os contratos-programa a celebrar entre o IPDJ, IP e certas federações desportivas nacionais. O Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ), é um instituto público integrado na admi- nistração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. O IPDJ prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo com responsabilidade da área do desporto e da juventude (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro), competências que se encontram delegadas no Secretário de Estado do Desporto e Juventude (cfr. Despacho do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parla- mentares n.º 10587/2011, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de agosto; e o Despacho do Primeiro-Ministro n.º 9163/2011, de 15 de julho, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 20 de julho). Constitui organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, tendo como serviços desconcentrados as Direções Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2011). Incumbe ao IPJD, além do mais, «apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prá- tica desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais» [artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 98/2011]. São receitas próprias do IPDJ, entre outras, as «percentagens do produto líquido dos concursos e de apos- tas mútuas estabelecidas na legislação aplicável» [artigo 17.º, n.º 2, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 98/2011]; e, de acordo com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCM) são repartidos, além do mais, em verbas atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros, de entre as quais 7,8% reverte para o «fomento de atividades e infraestruturas desportivas, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal». Assim, extrai-se do exposto que o Despacho normativo n.º 1/2013 não estabelece critérios para o finan- ciamento público do desporto nacional, em geral, mas apenas critérios para o financiamento público pro- veniente, designadamente, de verbas obtidas com a repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais da SCM, atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros e transferidas para o Instituto do
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