TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

291 acórdão n.º 465/14 Ao longo do pedido, a Requerente formula um conjunto de conclusões, extraídas do quadro consti- tucional de repartição de competências entre o Estado e as Regiões Autónomas (ponto C1 do pedido) e da análise das normas sub judicio à luz desse mesmo quadro (ponto C2), que se podem reconduzir a três linhas de força: i) o facto de o desporto constar do elenco de matérias referidas no artigo 40.º do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), não significa que seja matéria excluída da competência legislativa da Assembleia da República e do Governo, bem como da competência regulamentar deste último, tendo sido aprovada pela Assembleia da República a Lei de Bases do Desporto e da Atividade Física, através da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro; ii) decorre dessa Lei de Bases que «não cabia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira regulamentar a matéria do financiamento a atletas e equipas desportivas com vista à sua participação em competições nacionais; cabia, isso sim, ao Governo» (cfr. artigo 172.º); iii) cabendo, então, ao Governo da República regulamentar a matéria em causa, devia tê-lo feito com respeito pelas «normas constitucionais que determinam a necessidade de promover a correção dos desequilí- brios gerados pela insularidade e pelo afastamento» (cfr. artigo 185.º). Num segundo plano, a Requerente aponta ainda ao mesmo artigo 4.º o vício de ilegalidade, por vio- lação do artigo 10.º do EPARAM, que prevê o princípio da continuidade territorial, na medida em que aquela norma atribui «determinado tipo de financiamento aos atletas e equipas desportivas do continente, ao mesmo tempo que dele arreda os atletas e as equipas desportivas das regiões autónomas» (artigo 198.º). Ou seja, para a Requerente, a norma discrimina positivamente os atletas e equipas desportivas do continente em matéria de financiamento de deslocações entre o continente e as regiões autónomas e, simultaneamente, discrimina negativa os atletas e equipas desportivas das regiões autónomas, que não beneficiam de qualquer apoio do Estado nas viagens de sentido inverso. 6.3. Em resposta, o Primeiro-Ministro veio contrapor, além do mais, que o Despacho normativo n.º 1/2013 não menciona as equipas desportivas dos clubes das regiões autónomas porque o seu âmbito de aplicação apenas abrange as deslocações das equipas dos clubes do continente para as regiões, havendo normas específicas que tratam das deslocações das equipas respetivas, designadamente da Região Autónoma da Madeira para o continente. Ou seja, de acordo com a resposta apresentada, o pedido assenta num pres- suposto que não se verifica, que é o de considerar que o Despacho normativo n.º 1/2013 estabelece critérios de financiamento público das equipas desportivas nacionais, no seu conjunto (pontos 11. e 22. da resposta). 6.4. A primeira vertente a apreciar reside precisamente nesse ponto. Na verdade, o artigo 4.º do Des- pacho normativo n.º 1/2013 vem impugnado com fundamento em inconstitucionalidade e ilegalidade, em virtude de dele decorrer uma discriminação negativa dos atletas e clubes desportivos da Região Autónoma da Madeira relativamente aos do continente, e bem assim por comportar uma violação de deveres de atividade que incumbiam ao Estado, e não à própria Região Autónoma. Ora, tal conclusão, independentemente da sua validade, apenas pode subsistir, e constituir fundamento para o juízo de invalidade peticionado, caso o pre- ceituado no artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 corresponda a um comando dirigido aos atletas e clubes desportivos das regiões autónomas e, mais do que isso, que os devesse contemplar. Com efeito, no âmbito de um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, não incumbe ao Tribunal Constitucional identificar falhas sistémicas ou eventuais omissões legislativas (nomea- damente, por falta de concretização legislativa de deveres do Estado perante as regiões autónomas), mas tão só sindicar a validade constitucional (e legal, no caso, face ao EPARAM) da norma impugnada. Assim, não cabe aqui dar resposta, em termos gerais, ao problema de saber a quem compete financiar as deslocações dos atletas e representantes de clubes desportivos da Região Autónoma da Madeira ao continente nas competi- ções desportivas de âmbito nacional; cabe, sim, determinar se a norma impugnada infringe algum comando da Constituição ou do EPARAM.

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