TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se possa entender quanto ao conteúdo preciso da noção de direitos das regiões autónomas, como tal norma constitucional possa ser considerada uma norma definidora de direitos das regiões autónomas, para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP. Pelo exposto, impõe-se concluir pela ilegitimidade da Requerente para formular os pedidos de incons- titucionalidade (formal) do Despacho normativo n.º 1/2013, in totum , e do Despacho n.º 22 932/2007, também in totum , e, consequentemente, não conhecer de tais pedidos, formulados sob os pontos (ii) e (v) (cfr. supra 1.). B) Mérito dos pedidos B1) Da (in)constitucionalidade e (i)legalidade do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 1/2013 6. A Requerente sustenta em dois dos pedidos a inconstitucionalidade e a ilegalidade de norma cons- tante do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013, fundada no recorte negativo das deslocações com- participadas em competições nacionais que opera, na medida em que apenas contempla a comparticipação da deslocação de equipas e praticantes desportivos do território continental para as regiões autónomas e não prevê a mesma comparticipação para as deslocações em sentido inverso, das regiões para o continente. 6.1. O apontado preceito tem a seguinte redação: «(…) Artigo 4.º Deslocações comparticipadas São comparticipadas as deslocações para: a) Participação de equipas desportivas de clubes do território do continente em competições que incluam equipas desportivas de clubes das Regiões Autónomas; b) Participação de juízes ou árbitros nas competições desportivas elegíveis, nos termos do artigo 3.º; c) Participação de praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas em ações das seleções nacionais para as quais estejam convocados, nomeadamente estágios, treinos e participação em competições desportivas. (…)» 6.2. A Requerente considera que tal normação enferma de inconstitucionalidade, para o que invoca a violação do princípio do Estado unitário (artigo 6.º, n.º 1, da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1); dos artigos 9.º, alínea g) , e 81.º, alíneas d) e e) , na medida em que impõem ao Estado o dever de promover “o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional e “promover a coesão económica e social de todo o território nacional”; do 225.º, n.º 2, do qual resulta que o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas constitui um objetivo que deve ser prosseguido, tanto pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, como pelos órgãos de soberania; e do 229.º, n.º 1, ao qual está subjacente o princípio da solidariedade nacional. Embora sem qualquer desenvolvimento, e a título meramente conclusivo, o Requerente invoca, ainda, a violação do artigo 90.º da Constituição, que estabelece os “objetivos dos planos”, ou seja, dos “planos de desenvolvimento económico e social”. A argumentação em que assenta a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 radica na consideração de que o «núcleo central da desconformidade constitucional da norma prevista no referido artigo 4.º reside (…) na desigualdade de circunstâncias que a mesma produz entre as equipas desportivas do continente e as equipas desportivas das regiões autónomas, em prejuízo destas últimas» (cfr. artigo 64.º), partindo do pressuposto de que «de acordo com o quadro normativo de repartição de competências entre o Estado e as Regiões Autónomas, cabia àquele, ou também àquele, a competência para regular esta matéria» (cfr. artigo 72.º).
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