TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
289 acórdão n.º 465/14 118 – Na verdade existem evidentes razões de interesse público, de excecional relevo, que militam nesse sentido uma vez que já foram assinados vários contratos-programa ao abrigo do referido despacho normativo e que a falta de base regulamentar para a atribuição de verbas determinaria a nulidade dos mesmos com prejuízos irreparáveis para as federações desportivas que beneficiaram de apoios financeiros, comprometendo mesmo a participação de muitas equipas em competições nacionais. Nestes termos, não devem ser tidas como procedentes as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade do Despacho Normativo n.º 1/2013, pelo que, consequentemente, deve igualmente improceder o pedido de decla- ração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Despacho n.º 22932/2007, uma vez que está dependente da procedência do primeiro. Caso esse ilustre Tribunal tenha um diferente entendimento e venha a declarar a inconstitucionalidade ou a ilega- lidade, com força obrigatória geral, do Despacho normativo n.º 1/2013, deverá determinar que os efeitos de tal decla- ração se produzam apenas para o futuro em virtude da existência de razões de interesse público de especial relevo.» 4. Elaborado o memorando a que alude o artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre decidir. II – Fundamentação A) Legitimidade processual da Requerente 5. Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição da República Portuguesa (CRP), têm legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constituciona- lidade e da legalidade, entre outros, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, quando o pedido se fundar, respetivamente, em violação dos direitos das regiões autónomas e em violação do respetivo estatuto. A Requerente formula pedidos de inconstitucionalidade relativamente a todo o Despacho normativo n.º 1/2013 e a todo o Despacho n.º 22 932/2007, em ambos os casos com fundamento na violação do artigo 112.º, n.º 7, da Constituição. Afigura-se evidente que não assiste legitimidade à Requerente para formular tais pedidos, à luz do dis- posto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição. A respeito desta disposição constitucional, este Tribunal tem reiterada e uniformemente salientado o que assim se sintetiza no Acórdão n.º 136/11: «(…) o poder conferido aos deputados às assembleias legislativas regionais (tal como às outras entidades refe- ridas no mesmo preceito – Ministros da República, assembleias legislativas regionais e respetivos presidentes e presidentes dos governos regionais) pressupõe, sob pena de ilegitimidade, que esteja “necessariamente em causa uma eventual violação de direitos das regiões em face do Estado nacional, na medida em que esses direitos tiverem consagração constitucional, isto é, conformarem constitucionalmente de modo direto a autonomia político admi- nistrativa das regiões” (cfr. Acórdãos n.º 198/00, 615/03 e 75/04).» No caso vertente, o vício de inconstitucionalidade alegado como fundamento desta parte do pedido traduz-se na invocação da violação do “princípio da primariedade ou precedência de lei”, concretamente, por falta de indicação expressa da lei que visa regulamentar ou da “lei habilitante” (cfr. artigos 190.º a 195.º e artigos 238.º e 239.º do pedido). A esse respeito, invoca o Requerente a violação da norma do artigo 112.º, n.º 7, da Constituição. Neste preceito – onde se condensam os princípios e regras principais acerca de atos legislativos e, no caso, sobre atos regulamentares – não se definem quaisquer poderes ou direitos das regiões face a outras entidades que lhes são externas, maxime o Estado. Não se vislumbra, por isso, e independentemente do que
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