TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 108 – Ora a Requerente pretende também que o artigo 4.º, n.º 1 deste despacho seja declarado inconstitucio- nal e ilegal por violação dos artigos 6.º, n.º 1, 9.º, alínea h) , 13.º, n.º 1, 81.º, alíneas d) e e) , 90.º, 225.º, n.º 2 e 229.º, n.º 1 da Constituição e também por violação do artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), respetivamente. 109 – O artigo 4.º, n.º 1 do Despacho n.º 22 932/2007 dispunha o seguinte: “São comparticipadas as deslocações para: a) Participação no quadro competitivo de uma equipa de unia Região Autónoma – financiada uma des- locação por cada equipa do território do continente; b) Participação no quadro competitivo de duas ou mais equipas de uma Região Autónoma c) Participação nos quadros competitivos nacionais das equipas de futebol de 11; d) Participação de praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas nos trabalhos das seleções nacionais para os quais estejam convocados.” 110 – Pelos motivos supra indicados a propósito da apreciação do pedido de declaração de inconstitucionali- dade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, do Despacho normativo n.º 1/2013, e para os quais se remete, também este pedido deve ser indeferido porquanto o Despacho n.º 22 932/2007 cuidava da comparticipação financeira da responsabilidade do então Instituto do Desporto de Portugal, IP, não abrangendo esta as equipas desportivas dos clubes da RAM. 111 – Assim, mesmo que viesse a ser declarada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do Despacho norma- tivo n.º 1/2013, não deverá ser declarada a inconstitucionalidade, nem a ilegalidade, com força obrigatória geral, do Despacho n.º 22 932/2007 uma vez que não ocorre qua1quer violação dos artigos 6.º, n.º 1, 9.º, alínea h) , 13.º, n.º 1, 81.º, a1íneas d) e e) , 90.º, 225.º, n.º 2 e 229.º, n.º 1 da Constituição, nem se verifica a violação do artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. VI – Da inconstitucionalidade do Despacho n.º 22 932/2007, in totum , por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 7 da Constituição 112 – Também a título secundário, e apenas na eventualidade de a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do Despacho normativo n.º 1/2013 virem a ser declaradas, a Requerente pede a declaração de inconstitucionalidade do Despacho n.º 22 932/2007, in totum , por violação do n.º 7 do artigo 112.º da CRP. 113 – Tal como referido supra, não se afigura que a Requerente tenha legitimidade para tal pedido porquanto o artigo 281.º, n.º 2, g) da CRP apenas lhe confere legitimidade para pedidos que se fundem em violações dos direitos das regiões autónomas e em violações dos respetivos estatutos, o que não é manifestamente o caso. 114 – Caso se entenda diferentemente, devem aplicar-se aqui, mutatis mutandis , as razões invocadas para afas- tar a inconstitucionalidade formal do Despacho normativo n.º 1/2013. 115 – Com efeito, também o Despacho n.º 22 932/2007 invoca, como lei habilitante, o Decreto-Lei n.º 56/2006, embora a menção seja feita no seu preâmbulo. 116 – Deverá assim improceder também este pedido formulado pela Requerente. VII – Da limitação de efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade do Despacho normativo n.º 1/2013 117 – Caso esse ilustre Tribunal venha a declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, com força obri- gatória geral, do Despacho normativo n.º 1/2013, situação que não se afigura vir a ocorrer mas que a prudência manda acautelar, deverá ser ponderada a restrição dos efeitos decorrentes do n.º 1 do artigo 282.º, de modo a que a declaração só produza efeitos in futurum, tal como previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

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