TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

287 acórdão n.º 465/14 97 – Dispõe tal artigo, sob a epígrafe Princípio da continuidade territorial: “O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir desigualdades estruturais, origi- nadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.” 98 – Entende a Assembleia Legislativa da RAM que a norma contida no artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013, ao atribuir determinado tipo de financiamento aos atletas e equipas desportivas do continente, ao mesmo tempo que afasta os atletas e equipas desportivas das regiões autónomas, consubstancia uma violação do princípio da continuidade e territorial constante do artigo 10.º do EPARAM na medida em que acentua, ao invés de corrigir, as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade. 99 – Para a Requerente, está em causa uma discriminação positiva dos atletas e equipas do continente em maté- ria de financiamento a deslocações entre o continente e as regiões autónomas que se traduz numa discriminação negativa dos atletas e equipas desportivas das regiões autónomas uma vez que estas não beneficiam de qualquer apoio do Estado nas viagens de sentido inverso (vide artigo 200.º do requerimento). 100 – Ora, como já houve oportunidade de demonstrar supra, esta afirmação não corresponde à verdade por- quanto as equipas desportivas dos clubes das regiões autónomas, maxime , da RAM, são também apoiados finan- ceiramente nas suas deslocações ao continente, havendo apenas uma diferente fonte de financiamento e diferentes regulamentos a prever tal apoio. 101 – Com efeito, enquanto para as equipas desportivas dos clubes do continente rege o Despacho normativo n.º 1/2013, prevendo-se que seja comparticipada uma deslocação área e/ou marítima por cada equipa, em cada fase da competição, com exceção da disciplina de futebol de 11 (vide artigo 5.º, n.º 2 do referido despacho), 102 – Para as equipas desportivas dos clubes da RAM há que ter em conta as regras constantes da Resolução n.º 810/2012 e da Portaria n.º 1/2013 (aprova o Plano Regional de Apoio ao Desporto) que prevê um número de deslocações muito mais elevado, atendendo precisamente ao número de vezes que devem deslocar-se ao continente (vide artigo 4.º da Portaria n.º 1/2013). 103 – Assim, ao invés do que a Requerente afirma ao longo do seu requerimento e, em especial, nos artigos 207.º e segs., não só o Estado apoia as equipas desportivas dos clubes da RAM, comparticipando as suas desloca- ções ao continente, como tal comparticipação atende precisamente ao facto de estar em causa um número superior de viagens dada a circunstância de as competições nacionais envolveram maioritariamente equipas do continente. 104 – Acresce que, no tocante à participação de praticantes desportivos oriundos das regiões autónomos em ações das seleções nacionais para os quais estejam convocados, o Despacho normativo n.º 1/2013 prevê a compar- ticipação nas respetivas deslocações, ou seja, tais atletas não serão prejudicados pelo facto de viverem na RAM.. 105 – Não há deste modo qualquer violação do princípio da continuidade territorial consagrado no artigo 10.º do EPARAM, pelo que não deverá ser declarada a ilegalidade do Despacho Normativo n.º 1/2013. V – Da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Despacho n.º 22 932/2007 106 – Para a eventualidade de o pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, do Despacho normativo n.º 1/2013 procederem, a Requerente solicita, também, a título secun- dário, a declaração de inconstituciona1idade c ilegalidade da norma prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Despacho n.º 22 932/2007. 107 – Embora nos pareça não existirem motivos para que seja declarada, com força obrigatória geral, a incons- titucionalidade ou a ilegalidade, do Despacho normativo n.º 1/2013, caso o Tribunal Constitucional venha a ter diferente entendimento, tal determinará, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da CRP, a repristinação das normas que este havia revogado, ou seja, a repristinação das normas contidas no Despacho n.º 22 932/2007.

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