TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 85 – Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, fixou em 13,35% o valor dos resul- tados líquidos de exploração de jogos sociais, atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros e destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género. 86 – De acordo com a nova redação dada ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006 pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas deveriam ser aprovadas, até 10 de outubro, através de portaria do ministro responsável pela respetiva área sectorial, para vigorar no ano seguinte. 87 – Dando cumprimento a tal determinação legal, foi aprovada a Portaria n.º 327/2012, de 18 de outubro, tendo o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares determinado que, das verbas afetas à Presidência do Conselho de Ministros, 70,03% seriam afetas ao IPDJ para o fomento c desenvolvimento de atividades e infraes- truturas desportivas e juvenis. 88 – ODespacho normativo n.º 1/2013 é emitido na sequência de tal portaria e destina-se a fixar as regras segundo as quais o IPDJ poderá apoiar as federações desportivas nacionais de andebol, basquetebol, futebol (nas disciplinas de futebol 11 e futsal), patinagem (na disciplina de hóquei em patins), ténis de mesa e voleibol, comparticipando os encargos com as deslocações, por via aérea e/ou marítima, entre o território continental e as Regiões Autónomas. 89 – Trata-se assim de uma orientação que é fixada ao IPDJ pelo Secretário de Estado do Desporto e da Juven- tude, destinada a garantir a transparência e a segurança jurídica, uma vez que fixa as regras com que tais federações podem contar no exercício da atividade desportiva e evita a arbitrariedade que resultaria de uma apreciação casuística. 90 – Será um exemplo do que João Caupers designa por regulamentos convenientes, ou seja, regulamentos que, não sendo indispensáveis para a aplicação da lei, visam complementar a lei que regulamentam e facilitar a respetiva execução (João Caupers, “Um dever de regulamentar?” in Legislação-Cadernos de Ciência da Legislação , INA, n.º 18, Jan/Mar 1 997, pp. 8 e segs., em especial p. 9) 91 – Poderemos considerá-lo assim um regulamento executivo uma vez que, prevendo o Decreto-Lei n.º 56/2006 que seria necessária regulamentação para determinar o modo de repartição anual das verbas dos jogos sociais, e tendo a Portaria n.º 327/2012 determinado a atribuição de verbas ao IPDJ para o fomento e desenvolvi- mento de atividades e infraestruturas desportivas e juvenis, está ainda em causa a boa execução da lei. 92 – Recorde-se que o Despacho normativo n.º 1/2013 é emitido pelo Secretário de Estado do Desporto e da Juventude, no exercício de poderes de superintendência e tutela, ao abrigo de uma subdelegação de competências operada pelo Despacho do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares n.º 10587/2011, de 18 de agosto, publicado no Diário da República , 2.ª série de 24 de agosto de 2011, na sequência da delegação de competên- cias do Primeiro-Ministro no Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, verificada através do Despacho n.º 9163/2011, de 15 de julho, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 20 de julho de 2011. 93 – De facto, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, “o Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a compe- tência relativa aos serviços, organismos e entidades dele dependentes, bem como a que legalmente lhe seja cometida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública”. 94 – Sendo o Secretário de Estado do Desporto e da Juventude o membro do Governo com poderes de supe- rintendência e tutela sobre o IPDJ, considerou este governante ser necessário estabelecer regras relativas aos apoios a conceder por este instituto a certas federações desportivas nacionais no tocante às deslocações entre o território nacional e as Regiões Autónomas, tendo assim emitido o despacho normativo cuja inconstitucionalidade é suscitada. 95 – Parece, assim, de concluir que, havendo uma menção no preâmbulo do diploma à lei que se está a regu- lamentar e sendo tal regulamentação necessária para assegurar os princípios da transparência e da segurança na utilização de dinheiros públicos, não haverá violação da norma constitucional ínsita no artigo 112.º, n.º 7. IV – Da ilegalidade da norma prevista no artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 96 – Considera a Requerente que a norma ínsita no artigo 4.º do Despacho Normativo em crise é também ilegal por violação do disposto no artigo 10.º do EPARAM.
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