TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
285 acórdão n.º 465/14 80 – Com efeito, no Acórdão n.º 110/95, de 23 de fevereiro (Processo n.º 23/93), o Tribunal Constitucio- nal entendeu estar cumprida a exigência do artigo 112.º, n.º 7 no caso de um regulamento camarário em que a referência ao suporte habilitante do regulamento constava do seu articulado, em conjugação com a ata da sessão extraordinária da Assembleia Municipal que o aprovou. 81 – Também no Acórdão n.º 357/99, de 15 de junho (Processo n.º 1005/98) se considerou o seguinte: “Não impõe a lei constitucional que a indicação da lei definidora da competência conste de um qualquer trecho determinado do Regulamento. Ela limita-se à exigência de a menção ser expressa, recusando deste modo, a legitimidade de citações “táci- tas” da base legal autorizante. De notar, a este propósito, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional parece aceitar que a menção seja “implícita” ou “indireta” como decorre do Acórdão n.º 319/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., p. 939, quando salienta que o regulamento então em causa “não indica implicitamente sequer” a lei habilitante, e dos Acórdãos n. os 63/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 11.º vol., pp. 645 e 253/88, in Diário da República , 2.ª Série, de 9/2/89, no ponto em que fundamentam o juízo de inconstitucionalidade for- mal no facto de os regulamentos não referirem “nem direta nem indiretamente” a lei autorizante, recusando-se porém o cumprimento da imposição nos casos em que a omissão não obstasse a que se pudessem identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas das leis das autarquias locais que habilitaram o órgão autárquico a aprovar esse regulamento (Acórdão n.º 160/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 24.º vol., p. 381). Decisivo será que um dos fins visados com uma tal exigência – “a segurança e a transparência jurídicas, sobretudo relevantes à luz da principiologia do Estado de direito democrático” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª edição, p. 516), – seja cabalmente atingido, o que será apenas conseguido se a menção da lei habilitante se revelar patente ou ostensiva. De novo revertendo à jurisprudência deste Tribunal, é de chamar à colação o que se decidiu (i) no Acór- dão n.º 524/95 (inédito) onde se julgou não ser suficiente “que conste apenas da ata da assembleia municipal que aprovou o regulamento a norma que atribui a esse órgão colegial competência para aprovar “posturas e regulamentos”, sendo o regulamento “totalmente omisso” a este respeito (ii) no Acórdão n.º 110/95, in Acór- dãos do Tribunal Constitucional , 30.º vol., p. 627, onde se aceitou como cumprida a obrigação constitucional, conjugando a menção (insuficiente) feita no próprio texto do regulamento com a mais completam constante do livro de atas e (III) no Acórdão n.º 639/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 32.º vol., p. 169, onde a indicação feita na proposta camarária aprovada e no edital publicitado no Diário Municipal se julgou bastante. 82 – No caso do Despacho normativo n.º 1/2013 verificamos que, no seu preâmbulo, se refere o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, como a norma legal habilitante para a emissão do mesmo. 83 – De facto, o Decreto-Lei n.º 56/2006 veio alterar a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo previsto que, das verbas atribuídas à Presidên- cia do Conselho de Ministros, 7,8% seriam transferidas para o Instituto do Desporto de Portugal, para fomento de atividades e infraestruturas desportivas. 84 – Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, veio determinar que as verbas afetas à PCM seriam distribuídas do seguinte modo: a) 7,8% para o fomento de atividades e infraestruturas desportivas, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal, IP; b) 1,5% para o fomento das atividades e infraestruturas juvenis, a transferir para o Instituto Português da Juventude, IP; c) 0,55% para a promoção e desenvolvimento do futebol, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal, IP.
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