TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de desigualdade com as equipas desportivas dos clubes do continente que a insularidade não pode justificar de modo algum. 66 – Com efeito, o que a Constituição estabelece é que o Estado promova a correção das desigualdades deriva- das da insularidade das Regiões Autónomas (vide artigo 81.º, e) , impedindo assim que se prejudiquem as equipas desportivas dos clubes da RAM, privando-os dos apoios necessários à participação em competições nacionais que se desenrolam maioritariamente no continente. 67 – A Constituição não impõe, contudo, que o financiamento dos clubes da RAM tenha a mesma fonte que o financiamento dos clubes do continente. 68 – Pelo contrário, e precisamente em obediência ao princípio da autonomia regional, faz todo o sentido que tal financiamento seja concretizado através dos órgãos regionais competentes, uma vez asseguradas as respetivas fontes de financiamento. 69 – Ora, não nos podemos esquecer que o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, estabelece, no seu artigo 3.º, n.º 9, que são atribuídos ao Instituto de Desporto da Madeira (atual Direção Regional de Juventude e Desporto) 0,2% dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e que o Orçamento da Região Autónoma da Madeira prevê que as receitas resultantes da transferência de verbas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional de Juventude e Desporto fiquem con- signadas ao apoio às diversas modalidades desportivas incluindo-se a, necessariamente, o apoio à participação em campeonatos nacionais e as respetivas deslocações. 70 – Ou seja, estando assegurado o financiamento aos clubes da RAM, através da Direção Regional de Juven- tude e Desporto, não há qua1quer violação do princípio da igualdade, nem dos princípios consagrados nos artigos 6.º, n.º 1, 9.º, alínea g) , 81.º, alíneas d) e e) , 90.º, 225.º, n.º 2 e 229.º, n.º 1 da Constituição. 71 – Deverá assim improceder o primeiro pedido da Requerente, de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013. III. Da inconstitucionalidade formal por violação do artigo 112.º, n.º 7 da Constituição 72 – Imputa ainda a Requerente ao Despacho normativo n.º 1/2013 o vício da inconstitucionalidade formal, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, em virtude de falta de menção da lei habilitante. 73 – Sem prejuízo do que se disse supra relativamente à ilegitimidade da Requerente para este pedido, que deverá conduzir à sua não apreciação por esse Tribunal, sempre se dirá que não assiste razão à Requerente neste tocante, pelos motivos que se explanarão de seguida. 74 – Dispõe o n.º 7 do artigo 112.º da CRP que “Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão”. 75 – Tal significa que, quer nos chamados regulamentos de execução, quer nos regulamentos independentes deve ser observado o princípio da precedência da lei e ser mencionada a base legal para a respetiva emissão. 76 – Está em causa a segurança e a transparência do ordenamento jurídico, importantes corolários do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. 77 – De facto, a exigência de indicação da lei habilitante tem como objetivo, por um lado, disciplinar o uso do poder regulamentar, obrigando o Governo e a Administração a verificarem se podem ou não emitir determinado regulamento, e, por outro lado, garantir a segurança e a transparência jurídicas, dando a conhecer aos destinatários o fundamento do poder regulamentar. 78 – Admite-se, no entanto, a chamada habilitação ou autorização legal implícita, de acordo com a qual “ o princípio da precedência da lei ficará cumprido quando, não obstante a inexistência de expressa autorização legal para o exercício da atividade regulamentar, a legitimidade dos regulamentos se tem de se deduzir da necessidade de dar operatividade prática a uma determinada lei (torná-la aplicável)” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constitui- ção da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, p. 76). 79 – Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem também admitido que a referência à lei habilitante seja implícita.
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