TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
283 acórdão n.º 465/14 “ a) A representação da Região nas competições de futebol profissional e a participação dos clubes e Sociedades Anónimas Desportivas (SAD) na principal divisão dos campeonatos nacionais de outras modalidades, que são anualmente definidas no PRAD; b) A participação dos clubes e SAD nas competições nacionais não regulares, a definir no PRAD em cada uma das modalidades”. 55 – De referir ainda que, nos termos do artigo 11.º deste regulamento, “são consideradas despesas elegíveis, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, apenas as relacionadas com deslocações para as respetivas competições nacionais”. 56 – Por último, há que ter também em conta o disposto nos Capítulos III e IV, em especial o artigo 17.º, que considera elegíveis as despesas com deslocações dos representantes da Região nos campeonatos nacionais não profissionais nas modalidades coletivas e o artigo 23.º que trata das despesas elegíveis quando estão em causa moda- lidades individuais, abrangendo também as deslocações. 57 – Por sua vez, o Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) foi aprovado pela Portaria n.º 1/2013, de 11 de janeiro, e define os valores a atribuir a cada área de apoio ao desporto, na época 2012/2013, tendo por base o Orçamento da RAM para o ano em curso (vide Jornal Oficial da RAM, de 11 de janeiro). 58 – O artigo 4.º trata especificamente da questão das deslocações entre a RAM e o continente, prevendo as competições e modalidades abrangidas, o número de viagens comparticipadas, bem como o valor e demais condi- ções da comparticipação. 59 – De realçar também que, no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, se prevê que as receitas resultantes de transferência de verbas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional de Juventude e Desporto ficam consignadas às despesas com o projeto “Apoio às diversas modalidades desportivas” (vide artigo 56.º). 60 – Por último, deve destacar-se o facto de terem sido celebrados diversos contratos-programa de desenvolvi- mento desportivo entre a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos/Direção Regional de Juventude e Desporto e várias associações e clubes desportivos, sendo que os mesmos integram uma cláusula que prevê precisa- mente a prestação de apoio financeiro para suporte dos encargos decorrentes com as deslocações de pessoas e trans- porte de equipamentos, necessários à realização da competição desportiva regional, naciona1 e internacional, ou pressupõem tal apoio ao referirem que visam a participação em campeonatos nacionais (vide contratos-programa que se juntam como Doc. n.º 1). 61 – Causa, por conseguinte, alguma estranheza a afirmação da Requerente de que não há regulamenta- ção regional relativa à comparticipação das despesas com a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional e que, em consequência, se deve aplicar o Despacho normativo n.º 1/2013 (vide artigo 188.º do requerimento). 62 – Com efeito, tudo o que acaba de se expor permite refutar a alegação da Requerente de que há uma discri- minação negativa entre as equipas desportivas dos clubes do território do continente e as equipas desportivas dos clubes da RAM no tocante à comparticipação pública das despesas com deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas e vice-versa, impostas pela participação em competições nacionais. 63 – Na verdade, o que se verifica é uma diferente fonte de financiamento: no caso dos clubes do continente a comparticipação é assegurada pelo IPDJ; relativamente aos clubes da RAM, a comparticipação é garantida pela Direção Regional de Juventude e Desporto. 64 – Pretender que o Despacho normativo n.º 1/2013 é inconstitucional por não prever o financiamento das equipas desportivas dos clubes da RAM não faz assim qualquer sentido. 65 – Seria inconstitucional, isso sim, era se estabelecesse tal financiamento cumulativamente com aquele que já é garantido pelos órgãos próprios da RAM com competência na área do desporto, gerando assim uma situação
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