TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 42 – Vejamos, de seguida, como se processa o financiamento do desporto a nível regional, em particular na Região Autónoma da Madeira (RAM). 43 – Em primeiro lugar, há que ter em conta que, nos termos do artigo 228.º, n.º 1 da CRP “a autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”. 44 – Em segundo lugar, há que referir que as matérias relativas ao desporto não constituem matérias reservadas aos órgãos de soberania, podendo assim ser objeto de legislação das Regiões Autónomas se estiverem elencadas no respetivo estatuto político-administrativo. 45 – Em terceiro lugar, o Estatuto Político-administrativo da RAM (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho) engloba, no seu artigo 40.º, alínea s) , “o desporto” entre as matérias relativamente às quais a RAM goza de autonomia legislativa. 46 – No exercício de tal autonomia legislativa, a Assembleia Legislativa da RAM aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 4/20071M, de 11 de janeiro, que estabelece as bases do sistema desportivo nesta Região Autónoma e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regiona1 n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na RAM. 47 – Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, c) do DLR n.º 4/2007/M, o financiamento público do desporto com- preende a comparticipação, designadamente nos custos associados às seguintes vertentes: (…) c) Deslocação de pessoas e bens a provas regionais, nacionais e internacionais. 48 – Por seu turno, o n.º 1 do artigo 57.º do mesmo DLR estabelece que o financiamento público do desporto na Região Autónoma da Madeira concretiza-se através de contratos-programa de desenvolvimento desportivo cele- brados entre a administração pública desportiva e as entidades operantes no sistema desportivo regional. 49 – Também o DLR n.º 12/2005/M considera programas de desenvolvimento desportivo, para efeitos de comparticipações financeiras, “Os planos de ação específica visando a organização de competições desportivas de âmbito regional, nacional ou internacional e a participação de praticantes regionais em provas nacionais e interna- cionais” [vide artigo 3.º, n.º 1, c) ], determinando o seu artigo 5.º que “a concessão das comparticipações financeiras referidas no presente diploma efetuar-se-á imperativamente mediante celebração de contrato – programa”. 50 – Na RAM, a administração pública desportiva é a Direção Regional de Juventude e Desporto (DRJD), integrada na Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M. 51 – Nos termos de tal lei orgânica, a DRJÐ tem como atribuição, em geral, exercer na RAM as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas, ou seja, o IPDJ, sem prejuízo das competências específi- cas que resultam da qualidade de autoridades nacionais [vide artigo 3.º, n.º 1, alínea i) ] e, em especial no domínio do desporto, “promover o apoio técnico, logístico, material e financeiro, a nível individual e coletivo, nomeada- mente às entidades e estruturas do movimento associativo desportivo, numa ótica de desenvolvimento desportivo regional” [vide artigo 3.º, n.º 3, alínea b) ]. 52 – A Resolução n.º 810/2012, de 19 de setembro, do Governo Regional da Madeira (retificada pela Resolu- ção n.º 865/2012, de 27 de setembro e aditada pela Resolução n.º 905/2012, de 11 de outubro), aprovou o regu- lamento que estabelece o regime de apoios ao Desporto na RAM, aplicável a partir da época desportiva 2012/2013 (vide Jornal Oficial da RAM, de 19 de setembro de 2012). 53 – Tal regulamento determina que são considerados prioritários os apoios destinados à deslocação no âmbito da participação naciona1 dos desportistas e equipas regionais, de acordo com os valores a definir no PRAD2 (vide artigo 8.º). 54 – No tocante aos apoios aos clubes e sociedades anónimas desportivas em competições profissionais e não profissionais, destaque-se o artigo 9.º que estabelece que tal apoio visa:

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