TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
281 acórdão n.º 465/14 31 – Em segundo lugar, a obrigação de regulamentação prevista no artigo 51.º da LBAFD foi cumprida através da emissão de vários decretos-leis – de que se destacam, pela sua especial relevância, o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro (entretanto revogado), o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, o Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril –, não configurando o Despacho normativo n.º 1/2013 qualquer regulamentação de tal lei. 32 – Em terceiro lugar, porque ao invés do que a Requerente alega, a RAM emitiu já regulamentação destinada a estabelecer as regras de comparticipação financeira tendo em vista assegurar a participação dos praticantes e das equipas desportivas dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional, benefi- ciando inclusivamente para tal de financiamento oriundo das receitas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 33 – Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 228.º da CRP, mesmo que não houvesse regulamentação regio- nal na matéria, o Despacho normativo não se aplicaria à RAM na medida em que o princípio da subsidiariedade das normas nacionais relativamente às normas regionais, constitucionalmente previsto naquele preceito, não diz respeito às normas regulamentares mas tão só às normas legais. 34 – Não tem assim qualquer base a tese em que a Requerente alicerça o seu pedido uma vez que existe regu- lamentação diversa: uma oriunda do Governo e destinada a apoiar equipas desportivas do continente nas suas deslocações às Regiões Autónomas; outra, de autoria dos órgãos próprios da RAM, destinada a apoiar as equipas desportivas da Madeira nas suas deslocações ao continente. 35 – Assim, o Despacho normativo n.º 1/2013, tal como o Despacho n.º 22 932/2007, por este revogado, apenas trata dos apoios com deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas, a conceder pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ), prevendo a celebração de contratos programa entre este instituto e as federações desportivas respetivas (vide artigos 3.º, n.º 2 e 9.º do Despacho normativo 1/2013). 36 – Na verdade, e de acordo com o disposto na Lei Orgânica do IPDJ (Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro), são atribuições deste instituto “apoiar, técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais” [vide 2.ª parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 98/2011]. 37 – Por seu turno, o artigo 17.º, n.º 2, a) do mesmo diploma determina que são receitas próprias deste ins- tituto as percentagens das receitas brutas da exploração dos jogos sociais e do jogo do bingo, conforme definido e estabelecido na lei. 38 – Finalmente, há que referir que o IPDJ prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo com responsabilidade na área do desporto e da juventude (artigo 1.º, n.º 2 do DL n.º 98/2011). 39 – O Despacho normativo n.º 1/2013 é assim emitido ao abrigo desses poderes de superintendência e tutela, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, em virtude da subdelegação de competências operada pelo Despacho do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares n.º 10587/2011, de 18 de agosto, publicado no DR, 2 série de 24 de agosto de 2011, na sequência da delegação de competências do Primeiro-Ministro no Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, verificada através do Despacho n.º 9163/2011, de 15 de julho, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 20 de julho de 2011. 40 – Por força das mencionadas delegação e subdelegação de competências, o Secretário de Estado do Desporto e da Juventude passou a dispor de poderes de superintendência e tutela sobre o IPDJ, tendo considerado ser neces- sário estabelecer regras relativas aos apoios a conceder por este instituto a certas federações desportivas nacionais no tocante às deslocações entre o território nacional e as Regiões Autónomas. 41 – Foi assim publicado o Despacho normativo n.º 1/2013, como antes o havia sido o Despacho n.º 22 932/2007, que prevê que o apoio público previsto é concretizado mediante a assinatura de contratos-programa de desenvolvimento desportivo (vide artigo 9.º).
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