TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23 – Com efeito, a Requerente pretende extrair da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, doravante LBAFD), maxime do seu artigo 4.º, conjugado com o artigo 51.º, que o Estado, ou seja, o Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) está obrigado a financiar a participação dos praticantes e das equipas desportivas dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional. 24 – Dispõe o artigo 4.º da LBAFD, sob a epígrafe, Princípios da coesão e da continuidade territorial, o seguinte: “1 – O desenvolvimento da atividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional. 2 – O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.” 25 – Por seu turno, o artigo 51.º determina que, nas matérias que não sejam reserva da Assembleia da Repú- blica, a LBAFD deve ser objeto de regulamentação, por decreto-lei, no prazo de 180 dias. 26 – Com base nestas duas normas, a Requerente desenvolve a seguinte tese, a cuja construção dogmática dedica uma parte substancial do seu requerimento: a) Cabe ao Estado (leia-se, à Administração Central), o dever de garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional; b) Cabe ao Governo, através de decreto-lei, regulamentar tal obrigação; c) Não cabia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira regulamentar a matéria do financia- mento a atletas e equipas desportivas com vista à participação em competições desportivas nacionais, pelo que não procedeu a tal regulamentação; d) O Governo, através do Despacho Normativo n.º 1/2013, procedeu a tal regulamentação; e) Atendendo ao princípio da supletividade, na falta de regulamentação regional própria, aplicam-se nas regiões autónomas as normas em vigor. 27 – Não deixando de ser uma tese interessante e bem elaborada, enferma, contudo, de alguns vícios que passaremos a expor. 28 – Em primeiro lugar, a Requerente parece ter esquecido o artigo 5.º da LBAFD que consagra os princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração, nos seguintes termos: “1 – O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respetivas inter- venções que se repercutem, direta ou indiretamente, no desenvolvimento da atividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências. 2 – O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da atividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais enti- dades, públicas ou privadas, que atuam nestas áreas.” 29 – Ou seja, a Requerente pura e simplesmente ignorou que a necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional, não é uma obrigação que recaia obriga- toriamente sobre a Administração Central uma vez que deve existir uma articulação entre o Estado e as Regiões Autónomas, respeitado o quadro descentralizado de atribuições e competências. 30 – Quer isto dizer que, existindo uma entidade regional com competências em matéria de desporto na RAM, seria violador da autonomia regional atribuir ao IPDJ competência para fixar os critérios de financiamento das equipas desportivas dos clubes da Madeira e assinar os contratos-programa respetivos.

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