TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
279 acórdão n.º 465/14 inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, quando o pedido de declaração de inconsti- tucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto. 8 – O pedido em apreciação fundamenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma prevista no artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 na violação dos princípios da cooperação e do princípio da correção das desigualdades entre o continente e as regiões autónomas, uma vez que alarga o fosso entre os níveis de desenvolvi- mento económico e social do continente e das regiões (vide artigo 17.º do requerimento). 9. Como teremos oportunidade de demonstrar, é evidente que tal violação não se verifica, pelo que a legiti- midade da Requerente para requerer a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade com este fundamento deve ser questionada. 10 – Com efeito, não basta invocar que há violação dos direitos das regiões autónomas, sendo necessário demonstrar a possibilidade de uma tal violação. 11 – No caso dos autos, e salvo melhor opinião, a Requerente não consegue atingir tal desiderato por uma razão evidente: o Despacho normativo n.º 1/2013 não menciona as equipas desportivas dos clubes das Regiões Autónomas, logo, da Região Autónoma da Madeira (RAM), porque o seu âmbito de aplicação apenas abrange as deslocações das equipas dos clubes do continente para as Regiões Autónomas, havendo normas específicas que tratam das deslocações das equipas da RAM para o continente. 12 – Consideramos, assim, que como ponto prévio, caberá ao Tribunal Constitucional ponderar a questão da legitimidade da Requerente quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade material suscitadas. 13 – No tocante ao pedido de declaração que se funda numa a1egada inconstitucionalidade formal, a ilegiti- midade da Requerente afigura-se por demais evidente. 14 – Com efeito, a inconstitucionalidade formal apontada ao Despacho Normativo n.º 1/2013, in totum , radica, no entender da Requerente, numa a1egada desconformidade com o disposto no artigo 112.º, n.º 7 da CRP. 15 – Ou seja, este concreto pedido não se funda em violação dos direitos da RAM, mas sim numa norma que obriga a que os regulamentos mencionem a respetiva lei habilitante, pelo que se afigura não dispor a Requerente de legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigató- ria geral, do Despacho normativo n.º 1/2013, in totum , com este fundamento. 16 – O mesmo se diga, mutatis mutandis , relativamente ao pedido secundário, de declaração de inconstitucio- nalidade, com força obrigatória geral, do Despacho n.º 22 932/2007, na sua totalidade, por vício de inconstitu- cionalidade formal. Feitas estas breves considerações, passaremos a analisar os fundamentos dos pedidos da Requerente. III – Da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 1/2013 17 – A Requerente começa por solicitar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013. (…) 19 – Considera a Requerente que a norma contida neste artigo deve ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, porquanto viola os artigos 6.º, n.º 1, 9.º, alínea h) [leia-se alínea g) ], 13.º, n.º 1, 81.º, alíneas d) e e) , 90.º, 225.º, n.º 2 e 229.º, n.º 1, todos da Constituição. 20 – Para tanto a1ega que a referida norma consagra uma desigualdade entre as equipas desportivas do con- tinente e as equipas desportivas das regiões autónomas, em prejuízo destas últimas, violando assim o princípio da cooperação, o princípio da correção das desigualdades entre o continente e as regiões autónomas e aprofundando o fosso entre os níveis de desenvolvimento económico e social do continente e das regiões (vide artigo 17.º do requerimento). 21 – No entanto, sem qualquer razão, pelos motivos que se passam a expor. 22 – A Requerente fundamenta o seu pedido num pressuposto errado, a saber, o de que o Despacho normativo n.º 1/2013 estabelece os critérios de financiamento público das equipas desportivas nacionais, no seu conjunto.
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