TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – A deslocação de juízes ou árbitros para participação nos quadros competitivos nacionais não pro- fissionais, de e para as Regiões Autónomas ou entre as ilhas, é financiada nos termos definidos no artigo seguinte.” 234.º O artigo 5.º, referente à comparticipação financeira, esclarecia ainda que: “1 – A comparticipação financeira respeitante aos encargos com as deslocações por via aérea das equi- pas desportivas de clubes do território do continente para as Regiões Autónomas, independentemente do destino final nestas, corresponde ao valor das despesas apresentadas pela federação desportiva, com os seguintes limites máximos: a) Deslocação do território do continente para a Região Autónoma da Madeira e volta – € 250 por viagem; b) Deslocação do território do continente para a Região Autónoma dos Açores e volta – € 300 por viagem. 2 – Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se às deslocações de juízes ou árbitros e de praticantes das Regiões Autónomas, integrados nas seleções nacionais, para o território do continente.” 235.º Resultava, portanto, do Despacho normativo n.º 22 932/2007, e, em particular, da norma prevista no artigo 4.º, n.º 1, que apenas as deslocações de equipas do continente para as regiões autónomas eram objeto de comparticipação, não sucedendo o mesmo com as deslocações das equipas das regiões autónomas para o conti- nente (as únicas despesas comparticipadas neste sentido eram as referentes às deslocações de juízes ou árbitros e de praticantes das regiões autónomas, integrados nas seleções nacionais). 236.º Ora, tendo em conta que a diferenciação entre equipas e atletas do continente e equipas e atletas das regiões autónomas era, no contexto do Despacho normativo n.º 22 932/2007, idêntica à que decorre do Despa- cho normativo n.º 1/2013, nos termos analisados supra, só poderá concluir-se que as razões da desconformidade constitucional e legal do segundo procedem também no caso do primeiro – pedindo-se, por esse motivo, a título consequencial, a sua verificação e declaração. 237.º Naturalmente que, embora se tenha centrado a análise da inconstitucionalidade e ilegalidade do Des- pacho normativo n.º 22 932/2007 no respetivo artigo 4.º, n.º 1, que constitui o cerne das desconformidades identificadas, outras normas do mesmo despacho são também afetadas por essa desconformidade, destacando-se as previstas nos artigos 1.º e 5.º relativamente às quais se pede que o Tribunal estenda o seu juízo. 238.º Por último, também no que respeita ao elemento formal exigido nos termos do n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, o Despacho normativo n.º 22 932/2007 se assemelha ao Despacho normativo n.º 1/2013. Com efeito, não é possível identificar a referência à norma habilitante prescrita pela referida disposição constitucional nem no preâmbulo, nem no articulado do referido despacho. 239.º Assim, deverá o mesmo ser declarado inconstitucional com força obrigatória geral por violação do dis- posto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição. (…)» 3. Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro-Ministro apresentou resposta com o seguinte teor: «(…) II – Da legitimidade da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 7 – O artigo 281.º, n.º 2, alínea g) da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de

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