TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
277 acórdão n.º 465/14 224.º Assim, embora a declaração de inconstitucionalidade, assim como a decisão de ilegalidade, tenham efeito repristinatório, determinando a reentrada em vigor de normas que tenham sido revogadas pela norma declarada inconstitucional ou ilegal, o Tribunal Constitucional pode afastar esse efeito quando entender que a repristina- ção das normas revogadas, e consequente reentrada em vigor, é mais prejudicial do que a inexistência de normas jurídicas reguladoras da situação em causa, o que sucede, nomeadamente, quando as normas repristinadas são tão inconstitucionais como as normas declaradas inconstitucionais. 225.º A preclusão da repristinação da norma revogada não e, porém, sinónimo da declaração de inconstitucio- nalidade da norma revogada com força obrigatória geral. 226.º Daí que o pedido final que se apresenta neste requerimento seja um pedido de declaração da inconsti- tucionalidade e ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma prevista no artigo 4.º do Despacho normativo n.º 22 932/2007. 227.º Trata-se de um pedido dependente dos anteriores, ou deles consequente, porque feito na perspetiva de procedência daqueles. É que, declarado inconstitucional e, ou ilegal, com força obrigatória geral, o artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013, opera-se, por força do disposto no artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, a repris- tinação do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 22 932/2007, revogado e substituído pelo primeiro (do mesmo modo que, declarado inconstitucional o Despacho normativo n.º 1/2013, na sua totalidade, se opera a repristina- ção do Despacho normativo n.º 22 932/2007, na sua totalidade). 228.º Quanto à questão da admissibilidade do pedido, a mesma decorre, desde logo, do que o Tribunal Cons- titucional já chamou de “economia constitucional” (cfr. Acórdão n.º 103/87, de 24 de março). 229.º Com efeito, declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Despacho nor- mativo n.º 1/2013 e repristinada a norma por esta revogada, ou declarada a inconstitucionalidade do Despacho normativo n.º 1/2013 na sua totalidade e repristinado o despacho normativo por este revogado, nada impediria a Requerente de vir solicitar a este Tribunal a apreciação da norma equivalente constante do Despacho normativo n.º 22 932/2007, com o intuito de que, também em relação a essa, fosse declarada a respetiva inconstitucionali- dade com força obrigatória geral. 230.º Sendo assim, por uma questão de “economia constitucional”, deverá apreciar-se desde já a conformi- dade com a Constituição de normas que, de outra forma, regressariam automaticamente ao ordenamento jurídico vigente e aí ficariam em situação de colisão com a Constituição. 231.º Ora, as inconstitucionalidades e a ilegalidade que afetam a norma prevista no artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 afetam igualmente a norma contida no n.º 1 artigo 4.º do Despacho normativo n.º 22 932/2007. Senão vejamos: 232.º O referido despacho estabelecia, antes de ser revogado pelo Despacho n.º 1/2013, os critérios para o finan- ciamento público a conceder às federações desportivas nacionais para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as regiões autónomas, abrangendo no seu âmbito a deslocação das equipas desportivas de clubes que disputassem quadros competitivos nacionais e, bem assim, de juízes ou árbitros e praticantes desportivos oriundos das regiões autónomas para participação nos trabalhos das seleções nacionais. 233.º Relativamente às deslocações comparticipadas, estabelecia o artigo 4.º do referido despacho o seguinte: “1 – São comparticipadas as deslocações para: a) Participação no quadro competitivo de uma equipa de uma Região Autónoma – financiada uma deslocação por cada equipa do território do continente; b) Participação no quadro competitivo de duas ou mais equipas de uma Região Autónoma; c) Participação nos quadros competitivos nacionais das equipas de futebol de 11; d) Participação de praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas nos trabalhos das seleções nacionais para os quais estejam convocados.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=