TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (iii) deve, portanto, ser corrigida essa desigualdade, por forma a dar-se consagração plena aos direitos de cida- dania da população madeirense. 214.º A aplicação do princípio da continuidade territorial ao caso concreto pode ser alcançada de várias for- mas, quer atribuindo-se financiamento aos atletas e equipas desportivas do continente e da região autónoma da Madeira, quer atribuindo-se esse financiamento apenas aos atletas e equipas desportivas da região autónoma da Madeira, desde que, em qualquer dos casos, os atletas e as equipas desportivas da região autónoma da Madeira sejam discriminados positivamente uma vez que o afastamento e a insularidade os obrigam à realização de mais deslocações. 215.º O que não pode verificar-se, sob pena de violação do referido princípio no caso concreto, e a atribuição de financiamento aos atletas e equipas desportivas do continente e a não atribuição de qualquer tipo de financia- mento aos atletas e equipas desportivas da região autónoma da Madeira – porque dessa diferenciação resulta uma discriminação negativa dos últimos, justamente o que a mencionada norma pretendeu impedir. 216.º Ora, é precisamente essa discriminação negativa que a norma constante do Despacho normativo n.º 1/2013 determina, dela resultando, por conseguinte, a violação do princípio da continuidade territorial pre- visto no artigo 10.º do EPARAM. 217.º Dito isto, será que relevam nesta sede os princípios da autonomia regional e da descentralização admi- nistrativa? 218.º Ou seja, será que desses princípios se pode extrair que cabe apenas à região autónoma da Madeira a regulação desta situação, sendo o Estado e os respetivos órgãos alheios à mesma? 219.º Certamente que não. A compensação das desigualdades derivadas da insularidade não pode ser feita pelas próprias vítimas da insularidade. É ao Estado que cabe repor a igualdade nessas situações e é precisamente isso que prevê o princípio da continuidade territorial chamando o Estado ao cumprimento das suas obrigações quando as populações insulares se encontrem numa situação de desvantagem face à população continental (é isso que resulta, de resto, da análise levada a cabo no ponto prévio deste requerimento). 220.º Naturalmente que, embora se tenha centrado a análise da ilegalidade do Despacho normativo n.º 21/2013 no respetivo artigo 4.º, que constitui o cerne das desconformidades identificadas, outras normas do mesmo des- pacho são também afetadas por essa desconformidade, destacando-se as previstas nos artigos 1.º, 5.º, 6.º e 7.º, relativamente às quais se pede que o Tribunal estenda o seu juízo. IV. Dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade com força obrigatória geral da norma prevista no artigo 4.º do despacho normativo n.º 1/2013 e do pedido de declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma prevista no artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 22 932/2007, de 29 de agosto 221.º A norma prevista no artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 é originariamente inconstitucional e ilegal, na medida em que desde o momento da sua criação que ofende os parâmetros de validade acima invocados. Como tal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, os efeitos repressivos da declaração de invalidade, atento o critério da imediatividade, retroagem ao momento da sua origem, eliminando com eficácia ex tunc todas as situações ilegítimas não transitadas em julgado geradas pela sua aplicação. 222.º Contudo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, “quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n. os 1 e 2.” 223.º De entre os efeitos, explícitos e implícitos, da declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade passíveis de restrição de acordo com o n.º 4 do artigo 282.º da Constituição podem enumerar-se dois tipos: (i) A restrição temporal e circunstancial da eficácia sancionatória; (ii) A exclusão total da retroatividade dos efeitos sancionatórios.
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