TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
275 acórdão n.º 465/14 vantagem sobre os segundos na medida em que mais facilmente poderão participar em todos os eventos integrantes das competições elegíveis – trata-se, portanto, de uma discriminação positiva dos atletas e equipas do continente. 200.º Ora, a discriminação positiva de atletas e equipas desportivas do continente em matéria de financia- mento a deslocações entre o continente e as regiões autónomas constitui, do mesmo passo, uma discriminação negativa dos atletas e equipas desportivas das regiões autónomas, que não beneficiam de qualquer apoio do Estado nas viagens de sentido inverso. 201.º Sublinha-se, a este propósito, que não estamos a falar de um qualquer tipo de financiamento mais ou menos abstrato ou indeterminado à atividade desportiva e ao desporto; estamos a falar de um apoio atribuído pelo Estado às federações desportivas nacionais para que estas o distribuam por determinados atletas e equipas desportivas com o objetivo concreto e definido de financiar as respetivas deslocações no âmbito das competições desportivas elegíveis. 202.º Pretende-se, portanto, que aos atletas e às equipas abrangidos pelo âmbito de aplicação do diploma seja dada a capacidade financeira necessária para se deslocarem aos eventos que constituem as competições desportivas em causa nos casos em que as viagens envolvam a utilização de meios de transporte mais dispendiosos, como são o avião ou o barco. 203.º Ora, os atletas e as equipas desportivas do continente têm que se deslocar às regiões autónomas quando as competições tenham lugar nos respetivos territórios, 204.º Enquanto os atletas e as equipas desportivas das regiões autónomas terão que se deslocar ao continente sempre que as competições tenham lugar nesse território. 205.º Tratando-se de competições desportivas nacionais, o número de vezes em que as mesmas têm lugar no continente será certamente superior ao número de vezes em que as mesmas têm lugar nas regiões autónomas. 206.º Ou seja, os atletas e as equipas desportivas das regiões autónomas terão que se deslocar mais vezes ao continente do que os seus congéneres do continente têm que se deslocar às regiões autónomas. 207.º Portanto, o esforço financeiro que é exigido dos atletas e das equipas desportivas das regiões autónomas é superior ao que é exigido dos atletas e equipas desportivas do continente, não havendo qualquer razão jurídica para beneficiar os segundos em detrimento dos primeiros. 208.º O inverso, porém, não é verdadeiro. Existem razões jurídicas que determinam que os atletas e as equipas desportivas das regiões autónomas sejam beneficiados face aos seus congéneres do continente – razões essas que repousam, além dos princípios constitucionais atrás referidos, no princípio da continuidade territorial vertido no artigo 10.º do EPARAM. 209.º O princípio da continuidade territorial, tal como o artigo 10.º do EPARAM o prevê, parte do pressu- posto de que existem desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, entre as popula- ções do continente as populações da região autónoma da Madeira. 210.º Partindo desse pressuposto, o princípio determina que se assuma, em qualquer situação em que o afasta- mento e a insularidade sejam relevantes, que, na comparação entre as populações da região autónoma da Madeira e do continente, as primeiras se encontram numa posição desfavorável face às segundas. 211.º Tendo presente essa assunção, o princípio estatui que devem ser corrigidas as desigualdades estruturais dela resultantes, por forma a dar-se consagração plena aos direitos de cidadania da população madeirense. 212.º Como? Através do cumprimento, pelo Estado, das suas obrigações constitucionais, designadamente as que vimos supra. 213.º Da aplicação do princípio da continuidade territorial ao caso presente, resulta, portanto, o seguinte esquema operativo: (i) porque a capacidade de participação dos atletas e das equipas desportivas da Região Autónoma da Madeira nas competições desportivas previstas no Despacho normativo n.º 1/2013, é influenciada pelo afastamento e pela insularidade; (ii) porque da comparação entre a capacidade de participação naquelas competições por parte dos atletas e equipas desportivas da Região Autónoma da Madeira e por parte dos atletas e equipas desportivas do con- tinente resulta que os primeiros se encontram numa situação desfavorável face aos segundos;
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