TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL D) Da inconstitucionalidade formal do Despacho Normativo n.º 1/2013 por violação do artigo 112.º, n.º 7 da Constituição 190.º Antes de se concluir a parte dedicada à inconstitucionalidade do Despacho normativo em análise, não pode deixar de se apontar o facto de o mesmo estar também eivado de uma inconstitucionalidade formal na medida em que, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, não indica expressamente a lei que visa regulamentar. 191.º Efetivamente, o princípio da primariedade ou precedência da lei inclui (i) a precedência de lei relativa- mente a toda a atividade regulamentar e (ii) o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamen- tos. Esta exigência toma, portanto, ilegítimos os regulamentos carecidos de habilitação legal e todos os regulamen- tos que, embora com provável fundamento legal, não individualizam expressamente este fundamento. 192.º Devendo todos os regulamentos mencionar as leis que os legitimam, qualquer regulamento ao qual falte esse requisito formal, necessário nos termos da Constituição, padece de uma evidente inconstitucionalidade formal. Aliás, conforme sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, “isso é assim, mesmo quando seja possível identificar a lei habilitante, pois a função de exigência de identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do poder regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas também em garantir a segurança e a transparência jurídicas, sobretudo relevante à luz da principiologia do Estado de direito democrático (…).” (cfr. Constituição , Vol. II, p. 77). 193.º Ora, no caso presente, não se encontra qualquer referência à norma habilitante no texto do Despacho normativo n.º 1/2013, nem no articulado, nem no preâmbulo. Com efeito, não pode considerar-se que cumpra esse requisito a referência ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, ao qual, embora possa atribuir-se a quali- dade de causa remota do citado despacho, não pode atribuir-se a qualidade de “lei que visa regulamentar” ou que “define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão”. 194.º Como tal, também por essa razão deve ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Despacho normativo n.º 1/2013 in totum . 195.º Naturalmente que, embora se tenha centrado a análise da inconstitucionalidade e ilegalidade do Despa- cho normativo n.º1/2013 no respetivo artigo 4.º, que constitui o cerne das desconformidades identificadas, outras normas do mesmo despacho são também afetadas por essa desconformidade, destacando-se as previstas nos artigos 1.º, 5.º, 6.º e 7.º, relativamente às quais se pede que o Tribunal estenda o seu juízo. III. Do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da norma prevista no artigo 4.º do despa- cho normativo n.º 1/2013 196.º Conforme ficou dito supra, os fundamentos da invalidade da norma prevista no artigo 4.º do Despacho normativo n.º1/2013 prendem-se também com a violação do EPARAM, mais precisamente da norma consagrada no respetivo artigo 10.º, que prevê o princípio da continuidade territorial. 197.º O princípio da continuidade territorial ali previsto “assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais” (cfr. artigo 10.º do EPARAM). 198.º Ora, a norma prevista no artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013, ao atribuir determinado tipo de financiamento aos atletas e equipas desportivas do continente, ao mesmo tempo que dele arreda os atletas e as equipas desportivas das regiões autónomas, consubstancia uma violação do princípio da continuidade territorial ali constante na medida em que acentua, ao invés de corrigir, as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, das populações das regiões autónomas. 199.º Na verdade, tratando-se do financiamento a deslocações necessárias para a participação em competições desportivas de âmbito nacional, a atribuição desse beneficio a atletas e equipas desportivas do continente ao mesmo tempo que dele se excluem os atletas e as equipas desportivas das ilhas contribui para que os primeiros tenham uma

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=