TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL limite do interesse específico. No Acórdão n.º 258/07 lê-se que não se afigura “abusivo associar a expressão âmbito regional, para além de uma referência territorial, às expressões ‘matérias que dizem respeito às Regiões Autónomas’, constantes dos Projetos de revisão constitucional n.º 2/IX e 3/IX, definidas ‘em função da especial configuração que as matérias assumem na respetiva região’. A este respeito, o Tribunal Constitucional considerou especialmente relevante a declaração de voto do Deputado José Magalhães ( Diário da República , I Série, n.º 79, de 24 de abril de 2004, p. 4368), quando salienta que a VI revisão constitucional ‘não veio alterar o disposto no artigo 225.º da Constituição’, pelo que o limite dos poderes dos órgãos próprios regionais continua desde logo a definir-se pelo território e pelos fins próprios da autonomia”, salientando que “em vez da competência para aprovar legislação regional versando sobre matérias de interesse específico não reservadas à Assembleia da República e ao Governo e com subordinação aos princípios fundamentais das leis gerais da República, os decretos legislativos surgem agora parametrizados em função da sua natureza regional (pelo território e pelo objeto, que inevitavelmente há de assumir uma feição própria por as questões terem um cunho original na região, por serem nela exclusivos ou nela terem especial configuração) e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respetiva região autónoma que não sejam reservados aos órgãos de soberania”. Neste Acórdão o Tribunal Constitucional concluiu, portanto, que “o âmbito regional comporta um elemento material, ligado à estatuição do artigo 225.º da Constituição”. 178.º Este entendimento comporta, naturalmente, em si a circunstância de o conceito de “âmbito regional” ter também um elemento institucional, impedindo as assembleias legislativas das regiões autónomas de adotar legislação destinada a produzir efeitos relativamente a outras pessoas coletivas públicas que se encontram fora do âmbito da jurisdição da administração direta ou indireta das regiões autónomas – como sucede, evidentemente, com o próprio Estado. Porém, é muito mais lato do que isso. 179.º Na realidade, o que resulta do citado aresto é que, na determinação do âmbito material da competência legislativa regional, há que “atender aos fundamentos, aos fins e aos limites que a Constituição assinala à autonomia regional no seu artigo 225.º Assim, a circunstância de a legislação regional se destinar a ser aplicada no territó- rio da Região não basta, só por si, para dar por verificado o apontado requisito”, não podendo “deixar de relevar considerações sobre a matéria sobre que versa essa normação, atenta a justificação material do regime autonómico constante do artigo 225.º 180.º No comentário de Jorge Miranda e Rui Medeiros, “(…) a importância que assim se atribui ao elemento territorial, não só constitui uma solução coerente com a natureza territorial das pessoas coletivas regionais, como representa um elemento determinante para a afirmação de uma reserva de competência legislativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.” (cfr. Constituição, Tomo III, p. 353). 181.º Existem, pois, razões para se defender que os órgãos de soberania podem reservar para si a competência regulamentar em determinada matéria, mesmo que essa matéria se situe no âmbito das competências concorren- ciais dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais. 182.º No caso que nos ocupa, essa reserva levada a cabo na LBAFD está plenamente justificada pelos princípios que o respetivo legislador elegeu como fundamentais na regulação da matéria da atividade física e do desporto: o princípio da coesão nacional e o princípio da territorialidade. 183.º Efetivamente, se se pretende que os órgãos do Estado realizem atuações promotoras da coesão, corretoras de as simetrias e de desequilíbrios resultantes da insularidade e do afastamento, então faz todo o sentido que lhes esteja reservado o poder regulamentar na matéria em causa (em concreto, que esteja reservado ao Governo, na medida que é este órgão que detém a competência regulamentar). 184.º Assim, atendendo à limitação ao poder regulamentar dos órgãos regionais levada a cabo pela LBAFD, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não poderia ter emitido regulamentação sobre o finan- ciamento dos atletas e equipas desportivas com vista à sua participação em competições desportivas nacionais e, atendendo às limitações inerentes ao seu âmbito regional de atuação, certamente não poderia ter atribuído ao Estado a obrigação de realizar esse financiamento desta ou daquela forma.

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