TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL regional não pode fixar qualquer reserva de competência legislativa regional. O que as leis da República não podem fazer – com a exceção abaixo assinalada quanto aos decretos legislativos regionais autorizados – é substituir-se às regiões na emissão de normas específicas para as regiões lá onde elas gozam de competência legislativa ou revogar diretamente a legislação específica regional, porque isso iria afetar essencialmente a autonomia regional. Esta exige a autodeterminação regional (cfr. art, 228.º) quanto às matérias de âmbito regional (fora naturalmente das áreas de reserva de competência legislativa da República, em que só a AR pode legislar mesmo para efeito de estabelecer regimes específicos para qualquer das regiões).” (cfr. Constituição, vol. II, pp. 669-670). 154.º Assim, não é pelo facto de o desporto constar no elenco de matérias referidas no artigo 40.º do EPARAM que essa matéria fica excluída da competência legislativa da Assembleia da República e do Governo e da compe- tência regulamentar deste último – os quais são livres de adotar atos jurídico-normativos nessa área desde que não afetem o núcleo essencial da autonomia legislativa regional. 155.º Em terceiro lugar, o Estatuto é uma lei de valor reforçado, mas não é uma constituição regional, inse- rindo-se a autonomia regional – refletida nos Estatutos – no quadro de um Estado unitário. 156.º Também por essa razão, nunca se poderia admitir que a regulação de aspetos de matérias incluídas no âmbito de competência material das regiões autónomas estivesse arredada da competência de um órgão de sobe- rania. 157.º E, com efeito, no caso concreto, as matérias do desporto e da atividade física foram objeto de normação por parte da Assembleia da República através da aprovação da Lei de Bases do Desporto e da Atividade Física (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro). 158.º A LBDAF prevê, no capítulo referente aos princípios, os princípios da coesão e da continuidade ter- ritorial, afirmando que “o desenvolvimento da atividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as simetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional” e que “o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afasta- mento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional”. 159.º Significa isto que a Assembleia da República, ao legislar sobre a matéria do desporto e da atividade física em termos paramétricos, reproduziu no texto da lei de bases duas consequências do princípio do Estado de Direito unitário (artigo 6.º da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição): (i) a necessidade de assegurar a coesão nacional corrigindo-se as simetrias regionais e promovendo-se o desenvolvimento harmonioso do território nacional como um todo; (ii) a necessidade de corrigir, em particular, as as simetrias e os desequilíbrios gerados pela insularidade e pelo afastamento, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional. 160.º Tal como ficou dito supra a propósito de disposições constitucionais respeitantes à matéria da coesão nacional e da necessidade de correção de as simetrias e desequilíbrios regionais, também aqui se deve entender que estas disposições da LBAFD atribuem competências positivas aos órgãos de soberania – sob pena de não passarem de meras proclamações vazias de sentido. 161.º Em especial, quando se afirma a necessidade de corrigir, em particular, as assimetrias e os desequilíbrios gerados pela insularidade e pelo afastamento, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional, está-se a vincular o Estado, e os respetivos órgãos. a atuações que discriminem positivamente os atletas e as equipas das regiões autónomas. 162.º Em concreto no que se refere à matéria que nos ocupa – o financiamento da prática desportiva – a LBAFD refere que “incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as atividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei.” 163.º Como, em concreto, é que se esse apoio é realizado é, naturalmente, matéria deixada para regulamenta- ção posterior.

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