TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
269 acórdão n.º 465/14 palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “os jovens têm os mesmos direitos económicos, sociais e culturais que todos os cidadãos (…). Mas têm, além disso, enquanto jovens, um direito particular à proteção do Estado para realização desses direitos.” (Cfr. Constituição, vol, I, p. 875). 143.º Do segundo resulta a atribuição de competências ao Estado em matéria de atividade física e desporto de forma mais genérica, ou seja, sem delimitação de âmbito. Em anotação a esta disposição constitucional, Gomes Canotilho e Vital Moreira salientam que “tal como noutros preceitos relativos aos direitos económicos, sociais e culturais, também este comporta duas partes: a primeira reconhece o direito à educação física e ao desporto como direito fundamental dos cidadãos de natureza social (n.º 1); a segunda enuncia as principais incumbências do Estado, lato sensu (incluindo as diversas manifestações do poder público) para dar satisfação a esse direito (n.º 2). Entre elas hão de naturalmente contar-se a inclusão da educação física nos programas escolares, a formação de monitores e orientadores desportivos, a edificação de campos e recintos desportivos, o apoio às coletividades des- portivas e aos atletas, etc. (cfr. Constituição , vol. I, p. 934). 144.º De acordo com a Constituição, o Estado lato sensu tem, portanto, obrigações em matéria de desporto, as quais passam por promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto; essas competências devem ser exercidas pelos poderes públicos nas suas diversas manifestações, nomeadamente, Estado (central), regiões autónomas e autarquias locais. 145.º Importa, por conseguinte, perceber como se articulam as competências dos vários poderes públicos nesta matéria. 146.º As normas relativas à competência legislativa reservada explícita dos órgãos de soberania não preveem no seu elenco matérias relativas ao desporto, nem à atividade física, nem a qualquer atividade equivalente (cfr. os artigos 161.º, 164.º, 165.º e 198.º da Constituição). 147.º Pelo contrário, o EPARAM prevê, entre as matérias “de interesse específico” regional elencadas no artigo 40.º, o desporto [cfr. a alínea s) ]. 148.º Temos, portanto, de um lado da questão, que a promoção do desporto e da atividade física é, nos termos da Constituição, uma incumbência quer do Estado, quer das regiões autónomas, que não está incluída nas com- petências reservadas dos órgãos de soberania e que, no que respeita à Região Autónoma da Madeira, o EPARAM elenca o desporto entre as matérias incluídas no âmbito da competência legislativa material da Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira. 149.º Significa isto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, que nos encontramos numa zona de autonomia legislativa da Região Autónoma da Madeira, ou seja, que a respetiva assembleia legislativa tem competências legislativas na matéria, ainda que circunscritas ao âmbito regional. 150.º Convém, no entanto, sublinhar que isso não significa que o desporto e a prática desportiva de âmbito regional sejam matérias da exclusiva competência e responsabilidade dos órgãos regionais. Com efeito, 151.º Em primeiro lugar, conforme ficou explicado supra, o poder legislativo regional não é genérico, nem exclusivo, sendo exercido no contexto de três limites, dois positivos e um negativo. O negativo é o que resulta da reserva de competência atribuída aos órgãos de soberania; os positivos traduzem-se na circunstância de o poder legislativo regional só poder versar sobre as matérias que tenham âmbito regional e que estejam elencadas nos estatutos político-administrativos. 152.º Em segundo lugar, não existe nenhuma área em que só aos órgãos regionais seja permitido legislar, isto é, relativamente à qual a Assembleia da República e o Governo estejam impedidos de aprovar legislação. 153.º A este propósito Gomes Canotilho e Vital Moreira são muito claros quando afirmam que “o poder legislativo regional não envolve nenhuma reserva de competência legislativa regional em sentido próprio, não exis- tindo nenhuma área (salvo quanto à aprovação do próprio regimento nos termos do artigo 232.º-3) em que só aos órgãos regionais seja permitido legislar (com a possível exceção da matéria da organização da administração direta e indireta regional). A Constituição não estabelece qualquer limite territorial quanto ao âmbito material da compe- tência legislativa da AR nem – salvo a competência reservada desta – à do Governo (…) pelo que um e outro não estão impedidos de legislar mesmo sobre matérias em que exista legislação regional. Pela mesma razão, o estatuto
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