TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com a deslocação, por via aérea e, ou, marítima, entre o território continental e as regiões autónomas, dos atletas e equipas desportivas abrangidos no seu âmbito de aplicação. 62.º O financiamento público previsto neste regime jurídico abrange dois tipos de deslocações: (i) a deslocação das equipas desportivas de clubes que disputem competições desportivas nacionais, e, (ii) a deslocação de juízes ou árbitros e praticantes desportivos oriundos das regiões autónomas para participa- ção nos trabalhos das seleções nacionais. 63.º Em concreto, e norma constante do artigo 4.º do citado despacho normativo prevê o seguinte: “Artigo 4.º Deslocações comparticipadas São comparticipadas as deslocações para: a) Participação de equipas desportivas de clubes do território do continente em competições que incluam equipas desportivas de clubes das Regiões Autónomas; b) Participação de juízes ou árbitros nas competições desportivas elegíveis, nos termos do artigo 3.º; c) Participação de praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas em ações das seleções nacio- nais para os quais estejam convocados, nomeadamente estágios, treinos e participação em competições desportivas.” 64.º O núcleo central da desconformidade constitucional da norma prevista no referido artigo 4.º reside, no entendimento da Requerente, na desigualdade de circunstâncias que a mesma produz entre as equipas desportivas do continente e as equipas desportivas das regiões autónomas, em prejuízo destas últimas. Senão vejamos: 65.º O despacho normativo em causa estabelece os critérios para o financiamento público a conceder às fede- rações desportivas nacionais de andebol, basquetebol, futebol (nas disciplinas de futebol de 11 e futsal), patinagem (na disciplina de hóquei em patins), ténis de mesa e voleibol. 66.º As competições desportivas elegíveis no âmbito das federações desportivas nacionais acima referidas são: campeonatos nacionais, divisões nacionais, fases regulares, intermédias e fases finais dos escalões sénior e júnior (escalão imediatamente abaixo do escalão sénior) e dos géneros masculino e feminino, relativamente às competi- ções desportivas de natureza não profissional, taça de Portugal ou uma competição equivalente por género mascu- lino e feminino. 67.º Todas estas competições estão abertas à participação de equipas desportivas do continente e das regiões autónomas. 68.º Tanto é assim que o artigo 2.º do diploma, ao definir o respetivo âmbito de aplicação, dispõe que o mesmo abrange “a deslocação das equipas desportivas de clubes que disputem competições desportivas nacionais”, sem distinguir. 69.º É a norma contida no artigo 4.º que vem prever que apenas são comparticipadas as despesas com a “participação de equipas desportivas de clubes do território do continente em competições que incluam equipas desportivas de clubes das Regiões Autónomas” e que, como tal, impliquem a realização de deslocações aos respeti- vos territórios, criando, assim, uma distinção entre as equipas desportivas de clubes do território do continente e as equipas desportivas de clubes dos territórios das regiões autónomas que se reputa de violadora da Constituição. 70.º É, pois, a norma prevista no artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 que se entende constituir o núcleo da desconformidade constitucional do referido diploma, sem se esquecer, porém, que da mesma derivam consequências importantes para a economia do diploma, de que se dará conta mais à frente neste requerimento. C) As competências regulatórias das regiões autónomas em matéria de desporto e atividade física 71.º Identificada a problemática central subjacente ao presente requerimento, torna-se evidente que, como ponto prévio à averiguação da inconstitucionalidade da norma em crise face aos parâmetros constitucionais acima
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