TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
263 acórdão n.º 465/14 à conclusão de que o Estado tem obrigações positivas, atributivas, para com as regiões autónomas, no sentido de que, para repor as condições de igualdade, terá frequentemente que favorecer aquelas regiões. 54.º Mas se o restante texto constitucional não fosse já rico na enunciação dessas obrigações, a norma contida no n.º 1 do artigo 229.º sempre cumpriria a função de esclarecer a prescrição do legislador constituinte a esse respeito ao determinar que: “os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.” 55.º Em anotação ao artigo 229.º, Jorge Miranda e Rui Medeiros notam que “subjacente ao n.º 1 do artigo 229.º está igualmente o princípio da solidariedade nacional. O desenvolvimento económico-social das Regiões Autónomas – meta fundamental da autonomia (artigo 225.º, n.º 2) – constitui, na realidade, um objetivo que deve ser prosseguido, tanto pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, como pelos órgãos de soberania. O artigo 229.º, n.º 1, em coerência com a imposição como tarefa fundamental do Estado do dever de “promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultrape- riférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira» [artigo 9.º, alínea g) ], esclarece expressamente que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.»” (cfr. Cons- tituição, Tomo III, p. 377). 56.º Resulta também deste preceito da Constituição que os órgãos de soberania têm deveres para com as regiões autónomas que implicam a assunção de responsabilidades próprias, sem prejuízo das que são exercidas num quadro de cooperação, em matéria de promoção do desenvolvimento económico e social das regiões autónomas com o objetivo de correção das desigualdades derivadas da insularidade. 57.º O princípio da cooperação, como conceito jurídico, associa entidades e competências jurídicas diferen- ciadas, estabelecendo entre elas uma “vinculação comum”, essencialmente teleológica, e exigindo a sua “atuação conjunta”. O princípio da cooperação concentra, assim, o seu alcance na interpenetração das competências entre diferentes pessoas coletivas ou diferentes centros de poder (a este propósito, cfr. J. Tejada, El principio de coope- ración en el Estado autonómico, Granada, 2000, p. 25 e L. Ocna, “Teoría de la cooperación” , in Documentación administrativa, n.º 240, Outubro-Dezembro 1994, p. 53). 58.º No domínio das relações entre Estado e Regiões Autónomas, a cooperação pode efetuar-se através da par- ticipação das Regiões no processo político e legislativo estadual, na execução regional de leis do Estado, na audição dos órgãos regionais em matérias do seu interesse ou na coordenação entre a administração regional e a adminis- tração do Estado. As relações entre Estado e Regiões Autónomas devem, portanto, por imperativo constitucional, pautar-se pelo desenvolvimento de uma autonomia cooperativa, devendo os respetivos órgãos colaborar entre si, participando no exercício da atividade uns dos outros sempre que tal for conveniente à adequada prossecução dos respetivos fins. B) Análise do artigo 4.º do despacho normativo n.º 1/2013, de 8 de janeiro, face aos parâmetros constitucio- nais invocados 59.º Face ao quadro delineado, analisemos agora a norma constante do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013, de 8 de janeiro, do Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude. 60.º A norma cujas inconstitucionalidade e ilegalidade se invocam no presente requerimento está inserida no regime de financiamento, pelo Estado Português, dos encargos com as deslocações, por via aérea e, ou, marítima, entre o território continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, dos atletas e equipas desportivas do continente para participação em campeonatos nacionais e taças de Portugal, consagrado no Despacho normativo n.º 1/2013, de 8 de janeiro, do Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude. 61.º O mencionado despacho normativo estabelece, em especial, os critérios para o financiamento público a conceder às federações desportivas nacionais de andebol, basquetebol, futebol (nas disciplinas de futebol 11 e futsal), patinagem (na disciplina de hóquei em patins), ténis de mesa e voleibol, para comparticipar os encargos
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