TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 46.º As alíneas d) e e) do artigo 81.º da Constituição devem ser lidas em conjunto na medida em que prescre- vem ao Estado, enquanto incumbências prioritárias no âmbito económico e social, tarefas similares: por um lado, “promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior”; por outro lado, “promover a correção das desigual- dades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços econó- micos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.” Em anotação ao artigo 81.º, Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem, a propósito da alínea d) , que “a realização deste objetivo [de desenvolvimento equilibrado de todos os setores e regiões] pode justificar discriminações positivas a favor dos setores e das regiões mais desfavoreci- das.” Prosseguindo a sua análise para a alínea e) , os mesmos autores referem que “a promoção da correção das desi- gualdades decorrentes da insularidade das regiões autónomas [alínea e) , acrescentada na RC/2004] não passa de uma declinação da alínea anterior, consubstanciando obrigações de solidariedade do conjunto do País em relação às regiões insulares (artigo 229.º-1). Na verdade, a insularidade traz custos acrescidos (transportes, comunicações, energia, etc.), que as colocam em pé de desigualdade com o resto do território.” (cfr. Constituição, Vol. I, p. 969). 47.º A preocupação, diversas vezes enunciada no texto constitucional, com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento equilibrado de todo o território nacional, nomeadamente prestando-se especial atenção às regiões autónomas em função dos custos da insularidade, compensando-as da posição de desvantagem de que partem em consequência desses mesmos custos, é concretizada nas diversas tarefas atribuídas ao Estado pelo legislador consti- tuinte a que temos vindo a fazer menção. 48.º A ideia do Estado unitário uno e coeso não é, portanto, apenas uma proclamação abstrata carente de con- cretização no texto da Constituição. Pelo contrário, são diversas as passagens do normativo constitucional em que o legislador prescreve claramente o que deve o Estado fazer em ordem a garantir a unidade e a coesão territoriais, por um lado, e económicas, sociais e culturais por outro: promover a coesão económica e social de todo o territó- rio nacional, orientar o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores e regiões, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas, incentivar a progressiva integração das regiões autónomas em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional e internacional, promo- ver o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tomando em conta o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, promover a igualdade real entre todos os portugueses. 49.º Todas estas diretrizes constitucionais constituem orientações concretas a que os poderes públicos devem obedecer na realização das suas funções e exigem desses mesmos poderes públicos a efetivação de tarefas positivas, isto é, tarefas que se consubstanciem em atribuições àqueles que estão em condições de desigualdade para que pos- sam beneficiar do mesmo tipo de oportunidades dos que, mesmo sem o apoio do Estado, sempre delas disporiam. 50.º Assim, decorre de forma evidente do texto constitucional que a condição de insularidade que é natural- mente imposta aos territórios dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e, consequentemente, aos que neles habi- tam e fazem as suas vidas, é uma das causas de desigualdade, de assimetria, e de obstáculo à coesão que o legislador constituinte prescreveu que fosse progressivamente eliminada pelos poderes públicos. 51.º Neste sentido, decorre do texto constitucional que a necessidade de realização da coesão nacional se sobre- põe à autonomia regional sempre que os instrumentos em que esta se traduz sejam insuficientes ou inadequados à concretização dos objetivos de correção de desigualdades resultantes da condição de insularidade das regiões autónomas. 52.º Por outras palavras, resulta do texto constitucional que os órgãos do Estado têm que procurar, na realiza- ção das suas funções e sempre que seja possível, repor as condições de igualdade entre o território das ilhas e os que nelas habitam e fazem as suas vidas face àqueles que habitam e se estabeleceram no território do continente, por forma a que todos possam ter acesso às mesmas oportunidades. 53.º Ora, se assentarmos no pressuposto evidente, sublinhado por Gomes Canotilho e Vital Moreira, de que a insularidade traz custos acrescidos, em termos de transportes, comunicações, energia, etc., que colocam as regiões em pé de desigualdade com o resto do território, (cfr. Constituição, Vol. I, P. 969), então facilmente chegaremos

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