TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

259 acórdão n.º 465/14 financiamento, mas que as deslocações de atletas e equipas desportivas nacionais no sentido regiões autónomas – continente não justifica a atribuição de financiamento equivalente. 20.º Das razões políticas que justificaram a adoção dessa posição não cuida, porém, o presente requerimento. Do que aqui se trata é da análise da conformidade jurídico-normativa, mormente constitucional, das normas que dimanaram dessa decisão política. E, quanto a essa, demonstrar-se-ão de seguida os fundamentos em que se assenta a tese propugnada no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013. 1.2 Da legitimidade ativa para requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral 21.º Antes de se avançar, porém, importa fazer referência ainda a um argumento adicional em favor da legiti- midade da Requerente, agora no que toca ao pedido de declaração de ilegalidade da referida norma por violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM). 22.º Com efeito, além da violação dos direitos da Região Autónoma da Madeira com assento constitucional, nos termos supra explanados – facto que atribui legitimidade ao Requerente para suscitar a declaração de inconsti- tucionalidade da norma em causa –, verifica-se também, no caso concreto, a violação do EPARAM, o que funda- menta o pedido de declaração de ilegalidade da mesma norma. 23.º Com efeito, a violação dos direitos da Região Autónoma da Madeira levada a cabo pela norma constante do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 consubstancia também, simultaneamente, uma violação da norma consagrada no artigo 10.º do EPARAM, que prevê o princípio da continuidade territorial. 24.º O princípio da continuidade territorial ali previsto “assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais” (cfr. artigo 10.º do EPARAM). 25.º Ora, a norma cujas inconstitucionalidade e ilegalidade se suscitam no presente requerimento, ao atribuir determinado tipo de financiamento aos atletas e equipas desportivas do continente, ao mesmo tempo que dele arreda os atletas e as equipas desportivas das regiões autónomas, consubstancia uma violação do princípio da continuidade territorial constante do artigo 10.º do EPARAM na medida em que acentua, ao invés de corrigir, as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade. 26.º Na verdade, tratando-se do financiamento a deslocações necessárias para a participação em competições desportivas de âmbito nacional, a atribuição desse benefício a atletas e equipas desportivas do continente ao mesmo tempo que dele se excluem os atletas e as equipas desportivas das ilhas contribui para que os primeiros tenham uma vantagem sobre os segundos na medida em que mais facilmente poderão participar em todos os eventos integrantes das competições elegíveis – uma evidência clara do fenómeno da discriminação positiva. 27.º Ora, sem dúvida que a discriminação positiva de atletas e equipas desportivas do continente em matéria de financiamento a deslocações entre o continente e as regiões autónomas constitui, do mesmo passo, uma discri- minação negativa dos atletas e equipas desportivas das regiões autónomas, que não beneficiam de qualquer apoio do Estado nas viagens de sentido inverso, 28.º Sendo certo que a matéria do financiamento das deslocações a competições desportivas é obviamente relevante para a maior ou menor coesão, e maior ou menor aproximação, em matéria desportiva, entre território continental e território insular. 29.º Note-se que não estamos a falar de um qualquer tipo de financiamento mais ou menos abstrato ou inde- terminado à atividade desportiva e ao desporto; estamos a falar de um apoio atribuído pelo Estado às federações desportivas nacionais para que estas o distribuam por determinados atletas e equipas desportivas com o objetivo concreto e definido de financiar as respetivas deslocações no âmbito das competições desportivas elegíveis. 30.º Pretende-se, portanto, que os atletas e as equipas abrangidos pelo âmbito de aplicação do diploma possam deslocar-se aos eventos que constituem as competições desportivas em causa sem o constrangimento financeiro

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