TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mesmas estão sujeitos, e que são expressão do princípio constitucional da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais (cfr. o artigo 229.º da Constituição). 11.º Deste modo, a expressão “direitos das regiões” não integra apenas o direito a fazer algo, consequência do reconhecimento do mais amplo direito à concretização da autonomia regional, mas também o direito a receber algo, isto é, o direito a determinadas prestações que a Constituição assegura às regiões autónomas ao abrigo do princípio da cooperação – com fundamento na necessidade de correção das desigualdades consequentes da insula- ridade das regiões autónomas – e, em certo sentido, do princípio do Estado unitário, do qual dimana a necessidade de assegurar o equilíbrio e a coesão entre todas as regiões que compõem o território nacional, seja ele continental ou insular. 12.º Pode, por conseguinte, dizer-se que, assim como os direitos de atuação decorrem do princípio da autono- mia regional, o direito a prestações decorre do princípio da cooperação, do princípio do Estado de Direito unitário e do princípio da coesão económica e da correção das desigualdades. 13.º Estes são, aliás, os eixos em torno dos quais se desenvolve o quadro constitucional regulador das relações entre o continente e as regiões autónomas e entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais, patente, desde logo, no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição [“O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular (…)”] e, de forma mais evidente, no n.º 1 do artigo 229.º (“Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade”). 14.º Importa ainda realçar que, ao direito das regiões autónomas a prestações decorrente do princípio da cooperação e fundado na necessidade de correção das desigualdades consequentes da insularidade das regiões autónomas corresponde um dever do Estado de assegurar essas prestações. A este propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem-se ao “dever dos órgãos de soberania de assegurar o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas” (cfr. Constituição , II, p. 691). 15.º O Governo e a Assembleia da República, enquanto órgãos de governo da República, são, portanto, direta- mente convocados pela Constituição a atuar no sentido de corrigir as desigualdades consequentes da insularidade, assegurando, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões. Pode dizer-se, assim, que a norma contida no artigo 229.º, n.º 1 da Constituição vincula o Governo e a Assembleia da República a determinado tipo de atuação no sentido de repor a igualdade entre as regiões e o restante território nacional, atenuando ou eliminando os efeitos provocados pela insularidade. 16.º Resulta da argumentação que acaba de se expender que as violações do texto constitucional que funda- mentam pedidos de declaração de inconstitucionalidade de normas por parte de órgãos e entidades regionais são não só aquelas que restringem, de forma não permitida pela Constituição, os direitos das regiões autónomas, mas também aquelas que deixam de efetivar direitos das regiões constitucionalmente consagrados, quer seja por via de omissão normativa, quer seja por via de uma disciplina normativa insuficiente ou desigualitária. 17.º No presente caso, e conforme se explanará de forma mais desenvolvida adiante no presente requerimento, a norma cuja inconstitucionalidade se suscita viola o texto constitucional ao negar os benefícios que atribui a atletas e equipas desportivas do continente a atletas e equipas desportivas das regiões autónomas, assim violando o princípio da cooperação, o princípio da coesão económica e da correção das desigualdades entre o continente e as regiões autónomas e aprofundando o fosso entre níveis de desenvolvimento económico e social do continente e das regiões, em contradição com o que a Constituição postula nos artigos 6.º, n.º 1, 9.º, alínea h) , 13.º, n.º 1, 81.º, alíneas d) e e) , 90.º, 225.º, n.º 2 e 229.º, n.º 1. 18.º Aliás, convém salientar desde já que, do que trata na norma em causa é de atribuir financiamento para a realização de deslocações por parte de atletas e equipas desportivas inscritos em determinado tipo de competições desportivas, do continente para as regiões autónomas, negando-se o mesmo direito a atletas e equipas desportivas das regiões autónomas que precisem de se deslocar ao continente para participar nas mesmas competições! 19.º Por qualquer motivo que se ignora, o legislador da norma em causa entendeu que as deslocações de atletas e equipas desportivas nacionais no sentido continente – regiões autónomas justifica a atribuição de determinado
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