TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

257 acórdão n.º 465/14 (iii) a ilegalidade da norma prevista no artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013, por violação do artigo 10.º do EPARAM; (iv) a inconstitucionalidade e ilegalidade da norma prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Despacho normativo n.º 22 932/2007, por violação dos artigos 6.º, n.º 1, 9.º, alínea h) , 13.º, n.º 1, 81.º, alíneas d) e e) , 90.º, 225.º, n.º 2, e 229.º, n.º 1, da Constituição e por violação do artigo 10.º do EPARAM, respetivamente; (v) a inconstitucionalidade do Despacho normativo n.º 22 932/2007, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição.» 2. A Requerente fundamenta o pedido na seguinte ordem de razões (transcrição parcial, dada a extensão): «1.º Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) da Constituição, podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, “os Represen- tantes da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respetiva Assem- bleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundamente em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto”. 2.º As entidades referidas na disposição legal citada só têm, portanto, legitimidade para requerer a fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade nos casos que digam respeito às respetivas regiões, ou seja, a inconstitu- cionalidade com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas e a ilegalidade com fundamento em violação do estatuto regional. 3.º A respeito da disposição constitucional referida, o Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudên- cia uniforme, que o poder conferido aos deputados, aos Representantes da República, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, aos presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e aos presidentes dos Governos Regionais pressupõe, sob pena de ilegitimidade, que esteja “necessariamente em causa uma eventual violação de direitos das regiões em face do Estado nacional, na medida em que esses direitos tiverem consagração constitucional, isto é, conformarem constitucionalmente de modo direto a autonomia político-administrativa das regiões”. (…) 6.º Com efeito, e tal como aponta o próprio Tribunal Constitucional, no entendimento defendido por Gomes Canotilho e Vital Moreira, “por «direitos das regiões» devem entender-se os direitos constitucionalmente reconhe- cidos às regiões face à República (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, 4.ª Edição Revista, 2010, p. 967). 7.º Note-se que, diferentemente do termo utilizado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/03, em que o Tribunal se refere a “ poderes das regiões, face a outras entidades que lhes são externas – maxime , o Estado”, aqueles autores referem-se a “ direitos constitucionalmente reconhecidos às regiões face à República” (itálico nosso). 8.º Ora, a distinção realçada não é de somenos importância, sendo, aliás, fundamental para o raciocínio que agora se elabora. 9.º Com efeito, na noção de “direitos constitucionalmente reconhecidos às regiões face à República” não se inscrevem apenas os “poderes das regiões, face a outras entidades que lhes são externas – maxime , o Estado”, mas também os direitos a prestações por parte do Estado, nomeadamente aquelas que se destinem a proceder à “corre- ção das desigualdades derivadas da insularidade” (a expressão é do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição). 10.º Dito de outra forma, na noção de “direitos das regiões autónomas”, utilizada pelo legislador constitucional no texto da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º, devem integrar-se não apenas os poderes de atuação, ou seja, aqueles direitos que permitem aos órgãos e instituições das regiões dispor de um espaço de autonomia decisória e executó- ria face aos órgãos de soberania e às instituições de vocação meramente continental – os tradicionais direitos auto- nómicos, que dão corpo à historicamente reivindicada autonomia regional –, mas também os direitos atribuídos às regiões, maxime pelo texto constitucional, tendo em conta os constrangimentos naturais e geográficos a que as

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